PT25479 – Benefícios à interioridade
25-09-2020
Relativamente aos benefícios fiscais à interioridade, quais os elementos que provam que existe direção efetiva num determinado território? Se a direção efetiva ocorreu, por exemplo, a 15 de outubro do ano "x”, verificando-se as restantes condições para beneficiar do incentivo à interioridade, o benefício é considerado a partir desta data, durante todo o ano "x” ou a partir do início do ano seguinte (x+1)?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à utilização do benefício fiscal à interioridade previsto no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Este benefício pretende contribuir para a dinamização e desenvolvimento das zonas do interior do país, sendo que na definição das áreas beneficiárias foram considerados diversos critérios, tais como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.
O benefício traduz-se na aplicação de uma taxa de IRC de 12,5 por cento aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável, às PME que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior. De referir que, com a redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE/2020) ao n.º 1 do art.º 41.º-B do EBF, que altera o valor da matéria coletável à qual será aplicada a taxa de 12,5 por cento que passa de 15 mil para 25 mil euros, apenas relativa aos rendimentos de 2020.
As entidades beneficiárias são as micro, pequenas ou médias empresas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. De acordo com este diploma a categoria das PME é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Também a determinação do lucro tributável nestas entidades tem que ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Estas entidades não podem ter resultado de cisão efetuada nos dois anos anteriores à utilização do benefício.
As áreas territoriais beneficiárias são as que constam no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Este benefício fiscal não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza e fica sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. De referir ainda que não podem existir salários em atraso.
Para o efeito, estas entidades têm que exercer a título principal uma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e essa atividade terá que ser exercida e ter a direção efetiva (e não a sede) localizada nas áreas identificadas.
Admite-se que mantendo a direção efetiva, e exercendo efetivamente a atividade no interior do país (nas áreas identificadas na referida Portaria), o sujeito passivo pode, desde que verificadas as demais condições, utilizar o referido benefício fiscal.
Esta disposição legal não define no seu conteúdo de que forma pode uma empresa provar este critério de enquadramento no que se refere ao período de direção efetiva. Assim, para esclarecimento do procedimento de aplicação do benefício fiscal referido, sugere-se que solicite informações à AT.
No preenchimento da declaração modelo 22 deve ser assinalado o campo 245 do quadro 08 da folha de rosto, bem como o campo 904-C do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22.