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Bens em circulação
29 Novembro 2021
Bens em circulação
22-11-2021

A questão está relacionada com a circulação de bens em território nacional e com o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e a obrigatoriedade de inclusão em todos os documentos fiscalmente relevantes de um QRCode e de um código ATCUD.
No caso de mercadoria adquirida a países de fora da UE, desalfandegada no porto de leixões ou no aeroporto de Lisboa, por exemplo, e transporte posterior até ao armazém do comprador, que documentação deve acompanhar a mercadoria no transporte da alfândega até ao armazém do comprador? É necessário emitir uma guia de transporte para este trajeto? Esta guia de transporte é considerada um documento fiscalmente relevante e consequentemente tem de passar a ter um QRCode e um código ATCUD?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às obrigações de emissão e comunicação dos documentos de transporte no âmbito do «Regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA» (RBC), nomeadamente no que concerne a uma importação e ao transporte desde o local de desalfandegamento e as instalações do adquirente dos bens.
Os documentos de transporte deverão ser emitidos e comunicados de acordo com o «Regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA», anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na redação atualmente me vigor.
A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
A partir de 1 de julho de 2013, os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados atendendo às referidas alterações legislativas e à Portaria mencionada acima.
O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo por motivo de transmissões de bens, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 2º deste regime.
O DT deve ser emitido pelo sujeito passivo detentor dos bens (remetente), conforme o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, podendo esse documento de transporte ser processado/elaborado por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro, conforme resulta da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
Como regra, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RBC, o transportador dos bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento de transporte emitido de acordo com este regime, ou o Código de identificação desse transporte, quando for caso disso.
Nas importações de bens, a circulação entre alfândega para o primeiro local de destino dos bens não necessita de ser acompanhada de documento de transporte emitido e comunicado nos termos do RBC, podendo ser acompanhada do documento probatório do desalfandegamento, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do RBC.
O RBC não determina qualquer formalismo obrigatório para esse documento de desalfandegamento.
Esta informação consta ainda nas FAQ disponíveis no Portal das finanças, em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00263.aspx, que abaixo replicamos:
«61-1015 Que tipo de documento deve acompanhar os bens importados em Portugal entre o posto aduaneiro de desalfandegamento e o local do primeiro destino?
O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfandegamento dos bens.»
Por fim, no que concerne à definição de «Documentos fiscalmente relevantes», deve atender-se à definição prevista no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, ou seja, consideram-se como tal os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.