PT27353 – janeiro de 2023
Até este momento, o transporte de bens do imobilizado, designadamente, máquinas e ferramentas necessárias à execução de obras de montagem de produtos fornecidos/vendidos por determinada empresa, era acompanhado de documento não certificado, com a descrição e quantidade dos equipamentos transportados, conforme Decreto-Lei n.º 147/2003, uma vez que estes bens não estão sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte. Existe alguma alteração a esta situação, face aos novos requisitos de certificação e comunicação de documentos de transporte, designadamente, ATCUD, código QR e comunicação de séries, ou mantêm-se como documentos não sujeitos a certificação?Parecer técnico
As questões colocadas referem-se às obrigações documentais relativas aos transportes de bens pertencentes ao AFT de determinada empresa. De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 3.º do RBC, que refere o seguinte:
«1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
(...)
c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente.»
Assim, na eventualidade de determinado sujeito passivo transportar bens pertencentes ao seu AFT, não terá de emitir um documento de transporte nos termos do RBC (nem efetuar a sua comunicação, visto não estarmos perante documentos fiscalmente relevantes), podendo, de todo o modo, de forma a precaver alguma divergência com as autoridades rodoviárias, fazer com que tal transporte seja acompanhado por um documento interno, que não terá, contudo, de cumprir quaisquer formalismos.