Novidades
Pareceres
Bolsa de formação
24 Novembro 2020
Bolsa de formação
23-11-2020

Relativamente aos apoios recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) referente a bolsa de formação, no apoio extraordinário à retoma com redução de horário, o montante é pago pelo IEFP à entidade. O pagamento da parte relativa aos funcionários que a entidade transfere tem de ser processada no recibo de vencimento e está sujeita a impostos?

Parecer técnico

A bolsa para o plano de formação previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, na parte destinada ao trabalhador, deve ser processada no recibo de vencimento independentemente do seu tratamento fiscal e contributivo, pois configura uma prestação atribuída no âmbito do apoio à retoma progressiva, em cumulação com o apoio financeiro.
Em termos de enquadramento fiscal, e segundo entendemos, a bolsa de formação reconduz-se a «prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes», nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 2.º-A do Código do IRS.
Assim, estas prestações não se consideram rendimentos do trabalho dependente, mas devem ser declaradas sob o código A23 na declaração mensal de remunerações.
Em termos de base de incidência contributiva, a bolsa de formação não configura retribuição, na medida em que não constitui uma contrapartida do trabalho prestado, mas antes um investimento potencial no trabalhador, com vista à rentabilização futura do seu trabalho. Assim, as prestações relativas a bolsas de formação não constituem base de incidência contributiva.