O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), actualmente em vigor, no qual se prevê ser através dos seus órgãos que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) realiza os seus fins e atribuições.
O Conselho Disciplinar, composto por um presidente e dois vogais, como órgão da CTOC, exerce o poder disciplinar relativamente aos Técnicos Oficiais de Contas (TOC), em virtude de estes últimos estarem sujeitos à sua jurisdição, à semelhança do que está legalmente previsto para outras organizações de regulação profissional. Na senda do princípio constitucional de que os deveres de cidadania aplicam-se de igual modo a todos os portugueses, todos os TOC são iguais perante o poder disciplinar da Câmara.
Compete ao Conselho Disciplinar, conforme previsto no artigo 41.º do ECTOC, instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor; emitir parecer, sempre que para tal for solicitado, quanto à existência de um conflito de interesses no exercício de funções por parte de um membro; propor à Direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
No desempenho das suas funções o Conselho Disciplinar pode fazer-se assessorar por especialistas, nomeadamente das áreas fiscal, contabilística e jurídica.
Por infracção disciplinar entende-se a violação, dolosa ou negligente, pelo TOC, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no ECTOC ou em noutras normas aprovadas pela Câmara (art. 59.º do Estatuto), o que significa que no exercício das suas funções poderá o TOC ser responsabilizado quer civil, quer criminal, quer disciplinarmente, sendo a acção disciplinar independente de eventual responsabilidade criminal ou civil.
O referido Estatuto qualifica e quantifica o grau de pena disciplinar a aplicar às infracções cometidas. Na aplicação das penas, atender-se-á aos critérios enunciados no artigo 66.º, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, assim como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. E as penas disciplinares aplicáveis aos TOC pelas infracções que cometerem encontram-se previstas taxativamente no artigo 63.º (advertência, multa, suspensão e expulsão). Competindo ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar e à direcção a execução das penas.
Quanto às penas disciplinares efectivamente aplicadas, tendo como referência as infracções cometidas, merecem ser conhecidos os números e as penas aplicadas, por forma a estudar os mesmos e retirar as competentes ilações, numa primeira análise os dados disponíveis do ano de 2006, permitem algumas conclusões. Senão vejamos:
a) Os processos em que efectivamente há condenação são uma ínfima parte dos procedimentos disciplinares existentes;
b) O número de arquivamentos com base na falta de relevância disciplinar é elevado;
c) Um reconhecimento de maior eficácia por parte dos diferentes operadores leva a um maior e mais apertado controlo disciplinar e ao aumento de solicitações de valoração de conduta dos mesmos.
Da análise dos elementos em causa e da apreciação e troca de informação com os responsáveis do Conselho Disciplinar, valerá a pena reflectir e ponderar sobre algumas questões ou vectores de orientação que permitam agilizar e tornar mais eficaz a actuação daquele órgão, sem nunca perder de vista os direitos e garantias das partes envolvidas.
Assim, indica-se, nomeadamente, a necessidade de incrementar a autonomia dos respectivos órgãos, distinguir a forma de processos em função da gravidade da infracção, fazer a destrinça entre faltas de competência e empenho profissional e faltas deontológicas, a criação de meios mais expeditos de tramitação processual, em certos casos de manifesta simplicidade apenas ser necessária a apresentação de fundamentação das decisões se as partes assim o exigirem, criação de medidas de salvaguarda de que os processos relevantes não sejam administrativamente "afogados" por eventuais sobrecargas do sistema.
Estas e outras soluções permitirão melhorar a eficácia da competência disciplinar da CTOC sendo que a resolução de questões deste tipo terá de passar por introduzir alterações ao ECTOC. Neste âmbito, existem contactos entre a Direcção da CTOC e o Ministério competente.
Em suma, o empenho da CTOC, designadamente, no sentido da actualização do ECTOC, com respeito absoluto pelos princípios inicialmente subjacentes, adaptando-se à nova realidade vivida pelos TOC, melhorando o funcionamento dos órgãos da Câmara e a articulação entre os mesmos, contribuindo para a dignidade e prestigio da profissão, em conformidade com os preceitos constitucionais e o legislado para as demais organizações profissionais, permite salvaguardar e melhorar a eficácia do sistema em geral e em particular a eficácia do exercício do poder disciplinar da CTOC, uma das suas mais relevantes atribuições de carácter público, numa conjuntura cada vez mais exigente.
É de realçar que, pese embora, convictos de estarmos no bom caminho, não podemos olvidar que apenas a aplicação no tempo das alterações em curso poderá validar ou não a aplicação prática das alterações ora suscitadas.