Brexit - Faturação de serviços de transporte de bens
23-12-2020
O período de transição Brexit termina em 31 de dezembro de 2020. Em consequência, o Reino Unido deixa, oficialmente, a União Europeia (UE) e as formalidades aduaneiras de importação e exportação terão de ser cumpridas, independentemente de vir a ser celebrado, ou não, um acordo comercial. A faturação de serviços de transporte de bens e serviços acessórios, a partir de 1 de janeiro de 2021 deixa de ser ao abrigo do artigo 6.º no que se refere à prestação de serviços e relevada no campo 7 da declaração periódica do IVA e da declaração recapitulativa? Deve passar a ser tratado como um país terceiro?
O período de transição Brexit termina em 31 de dezembro de 2020. A partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixa, oficialmente, a União Europeia (UE) e as formalidades aduaneiras de importação e exportação terão de ser cumpridas, independentemente de vir a ser celebrado, ou não, um acordo comercial.
A faturação, de serviços de transporte de bens e serviços acessórios, a partir de 1 de janeiro de 2021 deixa de ser ao abrigo do artigo 6.º no que se refere à prestação de serviços e relevada no campo 7 da declaração periódica do IVA e da declaração recapitulativa? Deve passar a ser tratado como um país terceiro?
Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
Fim do período de transição do Brexit
1. O Reino Unido saiu da União Europeia em 31/01/2020, com base no Acordo sobre a Saída do Reino período Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»). O Acordo de Saída prevê um período de transição que termina em 31/12/2020.
2. Até essa data, as disposições do direito da União relativas ao IVA são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Após aquele período de transição, as disposições do direito da União em matéria de IVA deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido ou no Reino Unido.
3. Com efeito, quer haja Acordo de Comércio Livre ou não, as trocas comerciais com o Reino Unido passam a estar sujeitas a procedimentos aduaneiros e a controlos fronteiriços, o que acarreta custos mais elevados (por exemplo, relativos ao desalfandegamento, à armazenagem, à preparação de documentação, ao cumprimento de conformidades).
4. Por outro lado, significa que o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro a partir da data de saída da União Europeia. Será tratado como um país terceiro (tal como EUA, Canadá, China, Japão ou Marrocos), deixando de se aplicar todo o direito europeu (acordos, regulamentos e diretivas, acórdãos do Tribunal de Justiça da União, liberdade de circulação ou inexistência de formalidades aduaneiras).
5. Com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido passarão a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação e, na importação (introdução em livre prática e importação temporária com franquia parcial de direitos aduaneiros), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições.
6. Em conclusão, as trocas de bens e mercadorias com o Reino Unido, à exceção do território da Irlanda do Norte, passarão a estar sujeitas ao cumprimento de formalidades aduaneiras a partir das 23h00, horário de Portugal Continental, do dia 31/12/2020.
7. Ver, sobre esta matéria, o Ofício Circulado n.º 15803/2020, de 21 de dezembro, da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira.
8. No entanto, em conformidade com o artigo 8.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), que faz parte integrante do Acordo de Saída, as disposições do direito da União em matéria de IVA, conforme enumeradas no anexo 3 do protocolo relativo às mercadorias, continuará a ser aplicável na Irlanda do Norte após o período de transição, a fim de evitar uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.
9. Por conseguinte, os sujeitos passivos e determinadas pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos estarão sujeitos às disposições do direito da União em matéria de IVA no que respeita às operações relativas a bens na Irlanda do Norte, ao passo que estarão sujeitos às disposições da legislação do Reino Unido em matéria de IVA relativamente a todas as outras operações no Reino Unido, incluindo no que respeita à Irlanda do Norte.
10. Para que o sistema de IVA da UE funcione corretamente, é essencial que seja atribuído um número de identificação de IVA distinto a todos os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens na Irlanda do Norte e a todos os sujeitos passivos, ou pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, que efetuem aquisições intracomunitárias de bens, tal como enumerados no artigo 214.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/112/CE (4) do Conselho, ou a um sujeito passivo considerando a utilização dos regimes especiais facultativos aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem vendas à distância de bens.
11. Por conseguinte, devem ser introduzidos na Irlanda do Norte, números de identificação para efeitos de IVA distintos, com um prefixo específico para distinguir entre sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas operações relativas a bens localizadas na Irlanda do Norte estão sujeitas às disposições do direito da União em matéria de IVA, por um lado, e a pessoas que efetuem outras operações relativamente às quais estejam identificadas para efeitos de IVA no Reino Unido.
12. Por regra, os prefixos dos números de identificação para efeitos de IVA na União baseiam-se no código ISO 3166 alfa, através do qual o Estado-Membro de emissão pode ser identificado. A Irlanda do Norte não possui nenhum código específico no âmbito desse sistema, mas a ISO prevê a possibilidade de utilizar códigos X para territórios que não têm um código específico.
13. Por força disso, a Diretiva (UE) 2020/1756 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte, determina que, para a Irlanda do Norte, deve ser utilizado o prefixo "XI”.
Enquadramento em IVA das prestações de serviços realizadas com o Reino Unido
14. Estando a questão colocada no pedido em apreciação no presente parecer relacionada com prestações de serviços, temos de começar por referir que as regras constantes do artigo 6.º do Código do IVA têm um âmbito mundial e não apenas um âmbito intracomunitário.
15. Por força disso, a saída do Reino Unido da União Europeia não vai alterar minimamente, em termos de IVA, as regras de localização aplicáveis às prestações de serviços.
16. Assim, se estiverem em causa prestações de serviços de transporte de bens e serviços acessórios efetuadas por um sujeito passivo português a um sujeito passivo do Reino Unido, continuará a aplicar-se a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, nos termos da qual as referidas prestações de serviços se localizam e são tributáveis no Reino Unido.
17. Consequentemente, o sujeito passivo português continuará a emitir as faturas sem IVA e com a menção "IVA – autoliquidação”.
18. Em termos declarativos, com o fim do período transitório, as coisas passarão a ser diferentes. Com efeito, as prestações de serviços de transporte de bens e serviços acessórios deixarão de ser incluídas no campo 7, para passarem a ser incluídas no campo 8. E por força disso, tais prestações de serviços deixarão de ser incluídas na declaração recapitulativa.
Conclusão
19. Em face do exposto, os serviços de transporte de bens e serviços acessórios prestados a sujeitos passivos do Reino Unido, deixarão de ser incluídas no campo 7, para passarem a ser incluídas no campo 8. Além disso, deixarão de ser incluídas na declaração recapitulativa.