PT24899 – Cancelamento de reserva
15-05-2020
Determinado sujeito passivo é proprietário de um parque de campismo. Na situação atual tem registado muitos cancelamentos de reservas. Contudo, há duas situações que levantam dúvidas relativamente ao IVA
O parque tem como política nunca devolver o valor das reservas que foram pagas apenas em 25 por cento da prestação do serviço total, em caso de desistência.
No caso das reservas que foram pagas na totalidade, a política é emitir um voucher para poder ser usufruído até final de 2021.
No caso da primeira situação, quando há lugar a um pagamento de 25 por cento relativo à reserva e que, posteriormente, gera um cancelamento, por desistência do cliente, como nunca se devolve este valor, mas também não existe a prestação de serviços, qual o procedimento correto a tomar dado que o valor pago por este, não é devolvido, é retido a título de indemnização? O programa de faturação, se não anular a fatura inicial com nota de crédito, não permite libertar a reserva daquele dia. Esta fatura deve ser anulada, emitida uma nota de crédito e emitida uma nova fatura a título de indemnização sem IVA? Qual a referência à isenção?
Se sim, para um exemplo de uma fatura de 100 euros com mais seis euros de IVA, o valor da nova fatura deve ser emitida pelo valor inicialmente faturado de 106 ou fatura-se pelos 100 euros e devolve-se o valor do IVA ao cliente? Ou fica a fatura emitida conforme estava inicialmente, com IVA e não se faz mais nada, tentando resolver-se a situação em termos de software para cancelar de outra forma a reserva e ficar disponível para outro cliente?
No que diz respeito às reservas que foram pagas na totalidade e que dão lugar a um voucher para usufruírem até final do ano de 2021, entrega-se ao cliente apenas um documento interno para poder usufruir da reserva no futuro? Ou deve ser feito algo mais?
Questiona sobre o procedimento a adotar em sede IVA perante o débito de um sinal aquando da reserva num parque de campismo existindo o cancelamento dessa mesma reserva.
Como se constata pela leitura do Processo n.º 14 989, por despacho de 2019-06-28, quando o cliente cancela a reserva dentro do prazo previsto no contrato, os montantes cobrados pelo sujeito passivo que explora o estabelecimento hoteleiro, a título de indemnização, não são operações sujeitas a IVA.
Essa não sujeição a IVA decorre do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, uma vez que tal operação se configura como uma mera indemnização sem caráter remuneratório e que não titula a realização de qualquer prestação de serviços ou outra operação sujeita a IVA nos termos desse artigo.
Com a emissão de fatura no momento do recebimento inicial pela reserva efetuada, tratando-se de um adiantamento tributado em termos de IVA, o sujeito passivo pode emitir uma nota de crédito para regularizar o IVA inicialmente liquidado, procedendo à devolução desse montante regularizado do imposto ao adquirente, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, em função do cancelamento do hóspede.
Alternativamente, é possível emitir uma nota de crédito pelo montante total da fatura, incluindo o montante de IVA liquidado, agora objeto de regularização, se for essa a opção do prestador de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, e de seguida, emitir nova fatura sem liquidação de IVA, com a menção pela não aplicação do IVA: «Operação não sujeita nos termos do artigo 1.º do CIVA.»
Tratando-se de adquirentes não sujeitos passivos (nomeadamente particulares, incluindo estrangeiros), para se efetuar a regularização do IVA liquidado inicialmente a favor da empresa, basta obter o comprovativo de que esse IVA foi objeto de devolução ao adquirente, não sendo necessário obter comprovativo de que esse adquirente tomou conhecimento da regularização, conforme decorre do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
A obtenção de comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, nomeadamente através de email ou assinatura do duplicado da nota de crédito, é um procedimento especialmente aplicado aos adquirentes sujeitos passivos de IVA nacionais, para efeitos de se possuir um documento que obrigue esses adquirentes a efetuar a regularização a favor do Estado do IVA inicialmente deduzido, ainda que essa nota de crédito não tenha sido liquidada.
A regularização do IVA a favor do sujeito passivo, prevista no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, é uma mera opção do prestador de serviços, podendo a nota de crédito ser emitida sem essa regularização do imposto.
Na segunda questão colocada, pressupomos estar perante a entrega de um título que permite ao seu detentor receber um determinado produto ou serviço de um fornecedor, em que a taxa de imposto e o local de fornecimento/realização estão identificados. Estes vouchers, quando são vendidos aos clientes, são tributados como um pré-pagamento, uma vez que a taxa de IVA é conhecida, desde logo, no momento da venda.
No caso em análise, se já foi emitida fatura pelo montante total aquando do pagamento da totalidade da reserva, não deve ser emitido novo documento de faturação ao adquirente, sendo o proposto pela colega procedimento suficiente para a operação em causa.