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Caução nos contratos de empreitada
19 Fevereiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Caução nos contratos de empreitada
25-01-2021

Um contabilista certificado trabalha numa empresa intermunicipal de direito privado e está sujeita à aplicação do Código de Contratos Públicos.
Em observância ao mesmo, procede à retenção a título de caução correspondente a 5% do valor dos pagamentos a efetuar ao empreiteiro, em cada pagamento, "para garantia da execução de contratos de empreitada de obras publicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro”. As questões são: está sujeita a imposto de selo? Sem sim, em que termos e a quem é imputado o gasto? À empresa (dono da obra) ou ao empreiteiro?

Incide Imposto do Selo sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) – n.º 1, do artigo 1.º, do Código do Imposto do Selo (CIS).
A verba 10 da TGIS prevê que são sujeitas a imposto do selo:
" 10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: (sublinhado nosso)
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,04%   
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano - 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%”
A ficha doutrinária referente ao Processo n.º 2019001284 - IVE 16259, com despacho concordante de 2019-09-26, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer a questão da dupla incidência de IVA e de imposto do selo da verba 10 da TGIS sobre a quantia retida a título de caução citando, "A quantia retida a título de caução sobre o valor dos pagamentos a efetuar ao empreiteiro está sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba 10 da respetiva Tabela Geral, porquanto a base de incidência não é a contraprestação de qualquer serviço, mas sim o instrumento ou título constitutivo da garantia prevista no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 18/2008 (...)”.
Neste sentido, a retenção a título de caução (5%) é sujeita a imposto do selo nos termos previstos na verba 10 da TGIS, sendo o valor tributável o valor coberto pela caução em função do prazo.
O sujeito passivo do imposto será a designada empresa "intermunicipal de direito privado” conforme alínea a), do nº 1, do Art.º 2º do CIS "incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado...”.
O imposto é suportado pelo empreiteiro conforme alínea e), do n.º 3, do artigo 3º do CIS, "entidades obrigadas à sua apresentação”.
Assim sendo, a entidade que recebe a garantia deve entregar o imposto do selo ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do CIS.