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Certidão de não dívida
12 Junho 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Certidão de não dívida
09-06-2020

Um contabilista trabalha numa empresa que não consegue tirar uma certidão de não divida com a situação regularizada.
Através destas novas medidas implementas pela situação que vivemos, foi colocada à disposição das empresas, a hipótese de efetuar planos prestacionais para o IVA, bem como de retenções na fonte de IRS e IRC.
A empresa decidiu utilizar esse mecanismo de flexibilização de pagamentos, contudo, vê-se agora privada de obter uma certidão de divida com a sua situação regularizada.
A justificação apresentada pela AT é : "De acordo com as nossas instruções de serviço relativas ao regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e efeito na Execução Fiscal, a suspensão referida, porque não prevista no artigo 177.º-A do CPPT, não confere situação tributária regularizada."
Como ultrapassar esta situação, uma vez que é um contrassenso, permitir que se flexibilize a forma de pagamento em que a mesma é cumprida e depois dizer que o contribuinte está em falha?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à consideração de situação tributária regularizada.
Nos temos do nº 1 do artigo 177º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
- Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
- Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
- Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
- Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
Caso a empresa em causa tenha aderido ao plano prestacional previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, essa adesão aos pagamentos em prestações é efetuada mediante opção manifestada pelo próprio sujeito passivo, através do Portal das Finanças, não dependendo da prestação de quaisquer garantias, nos termos dos nºs 4 e 6 desse artigo.
Assim, em nossa opinião, a adesão ao referido plano prestacional, e o cumprimento do mesmo nos termos desse artigo 2º do DL 10-F/2020, determina que a situação tributária regularizada.
Tem sido esse o procedimento efetuado pela AT, pelo que se sugere que verifique se não existe algum incumprimento no âmbito do plano de prestações no pagamento de impostos previsto no artigo 2º do DL 10-F/2020.