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Certificação de faturas por contabilista
7 Abril 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Certificação de faturas por contabilista
18-03-2021

Foi solicitado a um contabilista a certificação de faturas para regularização de IVA, nos termos da al. a) n.º 1 art.º 78º-D CIVA e, tendo diligenciado os devidos procedimentos, como deve proceder para evidenciar e suportar o trabalho realizado? Deve o profissional emitir um relatório ou uma matriz de evidências? Em que termos? 

A questão colocada refere-se aos procedimentos de suporto a efetuar pelo contabilista certificado independente para efeitos da certificação das regularizações de IVA respeitantes a crédito de cobrança duvidosa e créditos incobráveis.

O Ofício-Circulado nº 30209/2020, de 2 de abril veio explicar o alcance das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2020 ao Código do IVA, conforme se segue:
 Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º-D passam a ter a seguinte redação:
"1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 euros por declaração periódica;
b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.
 2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
 3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A."
 A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica.

O conceito de contabilista certificado independente não está definido no Código do IVA.

Em nossa opinião, esse conceito inclui contabilistas certificado sem qualquer interesse direto em relação ao sujeito passivo que pretende efetuar a regularização do IVA a seu favor, nomeadamente, não sendo o contabilista certificado responsável pelo cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais desse sujeito passivo.

Há a referir que, nos termos do nº 1 do artigo 78º-B do CIVA, a regularização do IVA liquidado associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78º-A, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, no Portal das Finanças, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme previsto no nº 10 do artigo 78º-B do CIVA.

Assim, a Portaria nº 172/2015, de 5 de junho foi revogada, tendo sido substituída pela Portaria nº 303/2020, de 28 de dezembro.

Atualmente sendo possível a certificação pelo contabilista certificado independente, os mesmos deverão possuir informação que dê suporte à certificação, conforme previsto no artigo 78º D do CIVA, nomeadamente contem um dossier com:
·         A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa;
·         A identificação do adquirente;
·         O valor da fatura e o imposto liquidado;
·         As diligências efetuadas de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências;
·         Outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa.