IRC – Cessação de atividade
23-09-2020
23-09-2020
Uma empresa cessou a atividade em 2020. Ao preencher a declaração modelo 22 surgiu erro no quadro 10, campo 347-A.
No Orçamento do Estado para 2020 é mencionado alteração ao artigo 87.º CIRC: «2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17 por cento, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.»
A declaração ainda consta do limite de 15 mil euros. Como proceder à comunicação da declaração, visto que irá influenciar no valor do IRC a pagar? O prazo de comunicação das declarações de cessação (modelo 22 e IES) é de 90 dias?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao apuramento do IRC, por autoliquidação, de uma sociedade que efetuou a cessação de atividade em 2020.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, 31 de março (Lei de Orçamento do Estado para 2020), a aplicação da taxa de 17 por cento para entidades qualificadas como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, passou a abranger a matéria coletável até aos primeiros 25 mil euros.
Todavia, a versão atual da declaração de rendimentos modelo 22 disponível no Portal das Finanças a ser utilizada pelas sociedades que cessem a atividade no decorrer do ano de 2020 ainda prevê a aplicação da taxa de 17 por cento para os primeiros 15 mil euros de matéria coletável.
Face a esta limitação, sugere-se que o sujeito passivo em causa efetue o preenchimento da declaração modelo 22 de 2020 referente ao período especial de tributação (período da cessação) com base na determinação da coleta de IRC aplicando a taxa de 17 por cento aos primeiros 15 mil euros, apesar do artigo 87.º do CIRC atualmente em vigor já prever a aplicação dessa taxa para os primeiros 25 mil euros, efetuando a autoliquidação de IRC nessa base.
Em princípio, no momento da emissão da nota de liquidação dessa declaração modelo 22 referente ao período da cessação de 2020, a AT irá efetuar a devida correção, restituindo o eventual imposto pago a mais ao sujeito passivo.
Caso tal não suceda, sugere-se que o sujeito passivo em causa apresente uma reclamação graciosa referente à nota de liquidação de IRC, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação dessa nota de liquidação.
De acordo com o n.º 3 do artigo 120.º do Código do IRC, o caso de cessação de atividade, a declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido o prazo legal de envio.
Quanto à IES, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do CIRC, no caso de cessação de atividade, a IES relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada também até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido o prazo legal de envio.