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Cessação de atividade
27 Agosto 2021
Cessação de atividade
05-08-2021

Determinado empresário em nome individual tem como atividade a venda de automóveis. Recentemente constituiu uma sociedade com o mesmo ramo de atividade. Agora quer cessar em nome individual e passar as viaturas todas para a nova sociedade. Esta passagem pode ser feita isenta ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA?

Parecer técnico

De acordo com o exposto, estamos perante um sujeito passivo no regime normal de IVA que pretende alienar a totalidade do seu inventário. Questiona-nos se poderá aplicar o n.º 4 do art.º 3.º do CIVA.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, não são consideradas transmissões de bens as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Assim, sendo transmitido todo o inventário para a nova sociedade, esta operação não se encontra sujeita a IVA.