14-10-2021
Determinada empresa apresenta um resultado líquido previsional de 200 mil euros. Efetuou uma compra de um ativo fixo tangível em Itália, em estado novo, cuja fatura foi emitida em 30 de junho de 2021. Todavia, a referida máquina só entra em funcionamento em novembro de 2021.
Qual o valor que pode deduzir em IRC (coleta), como benefício fiscal (crédito fiscal ao investimento II), atendendo que a coleta será, supondo, de 50 mil euros?
Como registar esta situação na declaração modelo 22? E em que campos? E como se contabiliza a parte que não foi paga de IRC respeitante ao imposto deduzido à coleta, como refere a lei?
Parecer técnico
Questiona-nos se um investimento que foi efetuado num ativo fixo tangível, a 30 de junho de 2021, e cuja entrada em funcionamento se verificou em novembro de 2021, é elegível para efeitos de aplicação do CFEI II.
De acordo com o disposto no anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Por sua vez, conforme previsto no art.º 3.º do anexo V ao citado diploma, o benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Por sua vez, prevê o disposto no art.º 4.º do mesmo anexo V, que se consideram despesas de investimento em ativos afetos à exploração, elegíveis para efeitos do CFEI II, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos no período de vigência deste regime, ou seja, 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Contudo, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
São igualmente excluídas deste regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
Para esse efeito, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Desta forma, note que a dedução à coleta será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. A importância que não possa ser deduzida nestes anos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
Contabilidade e obrigações acessóriasOs ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do CIRC.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da respetiva dedução à coleta, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
O dossiê fiscal das entidades beneficiárias deste regime deve identificar as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados pertinentes, que justifiquem a dedução efetuada.
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios da mesma natureza, como sejam, por exemplo, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Sem prejuízo do disposto no regime geral das infrações tributárias (RGIT), o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do CFEI II implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Dedução na declaração modelo 22A dedução relativa ao CFEI II é efetuada no campo 355 do quadro 10 da declaração de rendimentos modelo 22, até à concorrência de 70 por cento da coleta de IRC, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. Consequentemente, também deve ser preenchido o quadro 076 do anexo D à declaração modelo 22. Existindo investimentos elegíveis para efeitos do CFEI II, ainda que não haja coleta, o quadro 076 do anexo D deve ser igualmente preenchido, nomeadamente os campos 02 – «Período a que respeita o benefício», 723 – «Dotação do período» e 725 – «Saldo que transita para período seguinte».
Assim, atendendo à situação que a colega nos coloca, tratando-se de um ativo fixo tangível que cumpra as regras de elegibilidade acima referidas, e que a entidade em causa também cumpra todos os requisitos acima enumerados, a dedução à coleta de IRC no âmbito do CFEI II, relativamente a este AFT, será de efetuar no período de tributação de 2021, sem prejuízo da possibilidade de reporte da importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta de IRC.
Quanto ao montante a deduzir à coleta, corresponderá a 20 por cento do valor dos investimentos elegíveis, com o limite máximo de 70 por cento da coleta de IRC do período de tributação de 2021 (período em que ocorreu o investimento).
Relativamente a este tema, recomendamos ainda a consulta do Manual do IRC da coleção essencial da OCC, disponível
aqui onde poderá encontrar uma análise deste benefício fiscal, a partir da página 346.