Caros(as) colegas,
No dia 15 de fevereiro de 2019 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019 com alterações significativas no processamento e emissão de documentos faturação, no formato e localização do arquivo, entre outras.
Conforme explicado no nosso comunicado de 21 de fevereiro, algumas das alterações não previam um prazo de adaptação, o que era humana e tecnicamente impossível.
Assim, em resposta à nossa interpelação, foi publicado hoje um Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com data de 1 de março de 2019, com a prorrogação da entrada em vigor de algumas obrigações, atentos à dificuldade de execução técnica por parte dos sujeitos passivos, dos Contabilistas Certificados, dos produtores e instaladores dos programas informáticos de faturação e contabilidade, assim como, a necessária implementação de funcionalidades e serviços a disponibilizar por parte da Autoridade Tributária para o cumprimento de tais exigências.
Realçamos então que, passam a ser obrigados à emissão de faturas por programas informáticos (artigo 4º do DL 28/2019): os sujeitos passivos que tenham contabilidade organizada por obrigação, ou por opção, e os que não tendo contabilidade organizada, tenham ultrapassado, em 2018, 75.000 euros de volume de negócios. De acordo com o Despacho emitido, esta obrigação pode ser cumprida, sem penalização, até dia 1 de julho de 2019.
De igual modo, os requisitos exigíveis aos programas informáticos de faturação e contabilidade a que se se refere o artigo 11º do DL 28/2019, nomeadamente no controlo de integridade operacional, integridade de dados de suporte e acesso à documentação técnica que permitam a exportação do ficheiro de auditoria tributária, deverão estar assegurados até dia 1 de julho de 2019.
Com o presente Decreto-Lei, os sujeitos passivo passam a ter a obrigação de comunicar, no prazo de 30 dias, através da entrega da declaração de alterações, o estabelecimento ou instalação onde o arquivo seja centralizado, tal como a localização do arquivo em suporte eletrónico. Uma vez que, para o cumprimento desta comunicação os modelos de declaração de início e de alterações de atividade, ainda terão de ser publicados por portaria. O prazo de 30 dias para a comunicação do formato e a localização do arquivo só começa a contar após data da publicação da portaria que aprove tais declarações (previstas nos artigos 31 e 32º do CIVA).
Nas próximas semanas será publicada pela AT doutrina administrativa, tendo em vista o esclarecimento das novas regras e resposta a algumas das dúvidas que se têm colocado.
Logo que tal aconteça, de imediato, publicaremos e enviaremos estes documentos a todos os colegas.
Votos de bom trabalho!
Lisboa, 4 de março de 2019
Paula Franco
(Bastonária)
Documentação:
Comunicados relacionados: