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Classificação como PME - FCT e FGCT
4 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20698 – Classificação como PME - FCT e FGCT
27-04-2018

Este ano, no preenchimento da declaração modelo 22, é necessário indicar que tipo de atividade se trata. Até agora para classificar as empresas e, de acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, tinha de se ter em consideração dois dos três limites considerados: número de trabalhadores, total do balanço e total do volume de negócios.
Numa formação da OCC foi dito que tem de se considerar o número de trabalhadores e "cumulativamente" o volume de negócios ou o total do balanço como limites.
Como considerar os limites para classificação das entidades? Dois dos três limites como até agora ou número de trabalhadores e, cumulativamente, um dos dois limites financeiros?
Relativamente a outro assunto, existem dúvidas na classificação contabilística. Apenas este ano, numa determinada empresa, se aplicou a legislação relativa ao fundo de compensação de trabalho e fundo de garantia de compensação de trabalho. Trata-se de duas verbas distintas pelo que se pede uma clarificação da sua contabilização. No momento de geração do fundo de garantia de compensação do trabalho:
6354 (D) Contribuições FGCT
a 2454 Contribuições para fundos de compensação
24541(C) Contribuições FGCT
Para o fundo de compensação do trabalho (FCT) como considerar a débito?

Parecer técnico

Relativamente à primeira questão, o Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
Refere o presente Decreto-Lei, no artigo 9.º do seu «Capítulo II - Sistema de Normalização Contabilística», relativamente às "Categorias de entidades", estando previsto no seu n.º 1 que «consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites:
a) Total do balanço: 350 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.»
Determina o n.º 2 do artigo 9.º que «consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: 4 000 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.»
Os limites constantes nos n.ºs 1 a 4 do citado artigo 9.º são para a "classificação" da entidade como: microentidade, pequena entidade, média entidade e grande entidade.
Como decorre do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, estes limites reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados como microentidades ou como pequenas entidades, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
As entidades que cumpram os limites de pequenas entidades aplicam a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), sem prejuízo da opção pela aplicação das 28 NCRF, conforme o artigo 9.º-C do Decreto-Lei.
As entidades que cumpram os limites de microentidades aplicam a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), sem prejuízo de poder optar pela aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF, tal como decorre do artigo 9.º-D do Decreto-Lei.
Remetemos também para a consulta do site da Comissão de Normalização Contabilística, mais concretamente a «Orientação Técnica n.º 1», que pode aceder no seguinte link:
http://www.cnc.min-financas.pt/pdf/Orientacoes_tecnicas/OT_1.pdf
Relativamente aos limites que nos refere (página 6 do Manual da Formação EVE0218-2), realçamos que estes limites reportam-se para a qualificação da empresa como pequena ou média empresa, para efeitos do IAPMEI de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro e não para aplicação dos normativos da NC-ME e NCRF-PE.
Ou seja, trata-se de normativos diferentes com objetivos que não se confundem pelo que é perfeitamente possível uma entidade ser classificada como "pequena entidade" para efeitos da aplicação das normas contabilísticas e "Microempresa" (e não "Microentidade") para efeitos da certificação pelo IAPMEI.
Assim, de acordo como artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, os efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas são:
- Microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros
- Pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
- Médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total não excede 43 milhões de euros.  
No que se refere à segunda questão, em termos contabilísticos, as comparticipações para o fundo de compensação do trabalho (FCT) efetuadas pela entidade empregadora podem ser reconhecidas como um ativo no balanço dessa entidade, atendendo às características do fundo de capitalização e possibilidade de reembolso desses montantes.
De acordo com as características do FCT, a entidade empregadora detém o controlo económico dessas entregas, pois tem o direito legal de ser reembolsada do respetivo montante no momento da cessação do contrato de trabalho, independentemente de pagar, ou não, uma indemnização ao trabalhador.
Esse direito legal de obter dinheiro do FCT determina que as contribuições para esse fundo devam ser reconhecidas como um ativo financeiro (na conta 415 - Investimentos Financeiros - Outros investimentos financeiros), pois resultam de um direito contratual de vir a receber dinheiro.
Para as entidades que estejam a adotar a NCRF para as Pequenas Entidades (NCRF-PE) ou a Norma Contabilística para as Microentidades (NCM), o FCT deve ser mensurado ao custo, conforme refere o ponto 6 da FAQ 28 da CNC.
Neste caso, as entregas para o FCT devem ser mantidas reconhecidas pelo valor de cada entrega.
A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT é reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora (cf. ponto 8 da FAQ 28).
De referir que, o ponto 8 da FAQ 28 apenas se aplica às entidades que estejam a adotar a NCRF-PE ou a NCM.
Em termos fiscais, os rendimentos obtidos pela valorização das comparticipações para o FCT são considerados rendimentos tributáveis em IRC no período em existirem os reembolsos das respetivas entregas. A esse rendimento tributável podem ser deduzidas as respetivas despesas administrativas cobradas pelo fundo.
A informação relativa às entregas para os fundos e respetivos trabalhadores será enviada através do sítio de internet: www.fundoscompensacao.pt.
Tendo em conta que a eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT, ocorre na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora, será apenas nessa altura que será emitido o respetivo documento (declaração) correspondente à valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT (isto é, o diferencial entre o contravalor das unidades que constituem o saldo das contas individuais reembolsadas e o valor das entregas que lhes corresponderam).
Tratando-se de entidade que aplique o regime geral do SNC (conjunto das 28 NCRF), o registo contabilístico do ativo financeiro (FCT) será feito igualmente na subconta 415 - Outros investimentos financeiros.
Mas, uma vez que o valor das unidades de participação é divulgado periodicamente pela entidade gestora, a mensuração subsequente será feita ao justo valor.
As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 - Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 - Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.
Nesse caso haverá também lugar ao reconhecimento de impostos diferidos.
As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 - Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, com o título fundo de garantia de compensação do trabalho (conforme nos refere).