Classificação contabilística
PT27530 - abril de 2023
Um sujeito passivo de IRC, enquadrado no regime de IVA normal trimestral, em 2023 já está no regime mensal.
Em 2020, o total do balanço foi de 473 727,77 euros, o volume de negócios de 584 557,20 euros e tinha cinco empregados. Em 2021 o total de balanço foi de 634 931,49 euros, o volume de negócios de 819 527,18 euros e manteve o número de empregados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, consideram-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350 mil euros;
- Volume de negócios líquido: 700 mil euros;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
Em 2020 não ultrapassou os limites, mas em 2021 já ultrapassou. Se em 2022 voltar a ultrapassar os limites do referido Decreto-Lei, em 2023 devem ser aplicadas as normas contabilísticas para pequenas e médias empresas?
No preenchimento da declaração modelo 22, deve ter-se em consideração para a classificação da empresa o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que informa que a categoria das microentidades, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas, cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros?
Uma vez que a empresa em 2021 ultrapassou os limites do Decreto-Lei n.º 158/2009, em 2022 deveria estar a aplicar o inventário permanente?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento de uma entidade para efeitos contabilísticos e para efeitos de preenchimento da declaração modelo 22.
Atendendo à questão colocada, importa referir que existem diferenças entre o conceito de PME (pequenas e médias empresas), no qual se inclui o conceito de microempresa, estatuto atribuído exclusivamente pelo IAPMEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e as categorias de entidades contabilísticas previsto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com alterações posteriores, que instituiu o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
Classificação da entidade para efeitos contabilísticos
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de julho:
«1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: 350 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 10;
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: 4 000 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
3 - Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: 20 000 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
4 - Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de interesse público são consideradas grandes entidades, independentemente do respetivo volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados do período.»
Como decorre do artigo 9.º-A do referido diploma, estes limites reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados como microentidades ou como pequenas entidades, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive.
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
As entidades que cumpram os limites de pequenas entidades aplicam a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), sem prejuízo da opção pela aplicação das 28 NCRF, conforme o artigo 9.º-C do Decreto-Lei.
As entidades que cumpram os limites de microentidades aplicam a norma contabilística para microentidades (NC-ME), sem prejuízo de poder optar pela aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF, tal como decorre do artigo 9.º-D do Decreto-Lei.
Essa opção de aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF pelas entidades enquadradas na categoria de microentidades deve ser efetuada no campo 423 do quadro 11 da declaração modelo 22 para os sujeitos passivos de IRC, conforme o n.º 2 do artigo 9.º-D do Decreto-Lei.
Respondendo concretamente à primeira questão, atendendo que no ano de 2021 ultrapassou dois dos três limites, se em 2022 voltar a ultrapassar dois dos três limites, a entidade deixa de poder adotar a NC-ME, passando a adotar a NCRF-PE no ano de 2023. De notar que a entidade, poderá sempre optar por adotar a NCRF (normas gerais).
Este enquadramento do normativo contabilístico é indicado na IES, para tal, na declaração deve ser indicado as normas contabilísticas o que foram aplicadas pela entidade na elaboração das demonstrações financeiras do respetivo exercício, em conformidade com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Classificação da entidade para efeitos de preenchimento da declaração modelo 22
Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 22 a classificação das entidades deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
De acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, a categoria das micros, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de euros.
Como se constata por esta definição de PME, se a empresa em causa tiver mais de 10 empregados é considerada como uma pequena empresa, e não como microempresa.
Deve ter-se ainda em atenção se a empresa em causa faz parte de um grupo de empresas ou se detém outras empresas.
Tratando-se de uma empresa que tenha empresas parceiras e associadas, nos termos definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a determinação dos resultados da empresa (cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros) é efetuada de acordo com o disposto no artigo 6.º do anexo ao referido Decreto-Lei.
Assim, ainda que os dados da empresa se encontrem dentro dos limites para poder ser qualificada como PME, se os dados agregados (da empresa e das suas parceiras e associadas) ultrapassarem tais limites, as empresas envolvidas não podem obter a qualificação de PME ou podem alterar de microempresa para pequena empresa.
Respondendo concretamente à questão, atendendo aos dados apresentados, para efeitos de preenchimento da declaração modelo 22 a entidade em causa continua a ser classificada como microentidade.
Obrigatoriedade de adoção do inventário permanente
Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, os limites de obrigação da adoção do sistema de inventário permanente passaram a ser bastante inferiores, face à redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009.
Com esta nova redação, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Nos termos dos números 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 (com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015), sem prejuízo das entidades serem classificadas como pequenas, médias ou grandes entidades, estão dispensadas de inventário permanente as atividades de agricultura, produção animal, apicultura e caça, silvicultura e exploração florestal, indústria piscatória e aquicultura, pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10 por cento das vendas globais da respetiva entidade e ainda as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20 por cento dos respetivos custos operacionais.
Estas dispensas relativas aos pontos de retalho e as entidades prestadores de serviços mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram, conforme previsto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009.
Caso ultrapassem esses limites, podem voltar a beneficiar da dispensa de inventário permanente as atividades e as entidades referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.
Respondendo concretamente à terceira questão, no caso apresentado, ficando a entidade impedida de adotar a norma das microentidade em 2023, porque ultrapassou dois dos três limites nos anos de 2021 e 2022, assumindo que não se trata de nenhuma situação prevista nos números 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, fica obrigada a adotar o sistema de inventário permanente no ano de 2023.