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Cobertura de prejuízos
8 Setembro 2020
Cobertura de prejuízos
04-08-2020

Determinado sujeito passivo apresentava, em 31 de dezembro de 2019, os seguintes saldos:
- Conta Sócios: saldo credor de cerca de 100 mil euros
- Conta Resultados transitados: saldo devedor de cerca de 90 mil euros
É possível transferir o saldo da conta sócios para a conta de resultados transitados, por forma a cobrir os prejuízos de anos anteriores? Acresce a isto o facto de, naquela data, a empresa apresentar pela primeira vez os capitais próprios negativos e, além disso, estar perdido metade do capital social, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Parecer técnico

Em primeiro lugar, cabe-nos alertar que, no que concerne às normas de Direito Societário, designadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), relembramos que o enquadramento e a interpretação jurídica das operações societárias não se insere nas funções estatutariamente previstas do contabilista certificado, pelo que as mesmas devem ser aferidas junto de um profissional da área jurídica.
Por conseguinte, quaisquer aspetos abaixo mencionados que sejam do âmbito do Direito Societário, deverão ser confirmadas junto do assessor legal do sujeito passivo em questão.
Atendendo às disposições do CSC, se foram efetuadas entregas pelos sócios da sociedade, não estando previamente prevista a sua exigência, estas devem ser consideradas como suprimentos, ou seja, como empréstimos dos sócios à sociedade e reconhecidos contabilisticamente como tal.
Assumindo ser possível a utilização de suprimentos para cobertura de prejuízos (nomeadamente com o objetivo do cumprimento do artigo 35.º do CSC), e uma vez que os suprimentos configuram um direito que os sócios têm de receber determinada quantia da sociedade (empréstimo), se estes prescindirem desse direito em prol da cobertura de prejuízos acumulados, teremos uma diminuição do passivo por contrapartida de uma melhoria do capital próprio, solução que à partida não é afastada pela legislação comercial.
Optando-se por este procedimento deve existir uma deliberação dos sócios em sede de assembleia geral no sentido de prescindir de receber essa dívida da sociedade para eles próprios (suprimentos/ empréstimos) e destinando esse valor para cobertura de prejuízos. Este procedimento não necessita de qualquer registo na Conservatória do Registo Comercial.
Os movimentos contabilísticos deverão ser suportados pela ata de deliberação dos sócios. Salientamos que a cobertura de prejuízos deve ser efetuada na proporção das quotas.
Assim, em termos contabilísticos, bastará transferir esses montantes da conta 25x – «Financiamentos obtidos», por crédito da conta 56x – «Resultados transitados».
Quanto ao enquadramento fiscal desta variação patrimonial positiva, e não obstante o facto de, em sede de IRC, a regra - estabelecida no corpo do artigo 21.º do respetivo Código - é que todas variações patrimoniais concorrem para a formação do lucro tributável do exercício, este caso em concreto tem enquadramento da exceção prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIRC, atendendo que visa a cobertura de prejuízos.
O entendimento relativo à não tributação da variação patrimonial positivo, é corroborado pelo entendimento emanado pela Autoridade Tributária na ficha doutrinária ao processo n.º processo: 3330/04, com despacho concordante do subdiretor-geral dos Impostos, de 13 de outubro de 2005, cuja leitura se recomenda.