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Cobertura de prejuízos
9 Maio 2022
Cobertura de prejuízos
PT26999 - abril 2022

Uma sociedade unipessoal por quotas registou em 2021, ano de início de atividade, um resultado líquido negativo. O sócio pretende efetuar, através de entradas em dinheiro, a cobertura desse prejuízo.
O processo correto poderá ser efetuado da seguinte forma:
- Deliberação em assembleia-geral de sócios.
- Comprovativo do depósito na conta bancária da empresa.
Os movimentos contabilísticos a efetuar serão os seguintes:
Débito conta 12 - Depósitos à ordem
Crédito conta 56 - Resultados transitados
Este procedimento está correto?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o procedimento a ter em conta na operação de entrada em dinheiro dos sócios para cobertura de prejuízos.
Tratando-se de uma sociedade em que tenha sido perdido metade do capital social, ou seja, que os capitais próprios sejam iguais ou inferiores a metade do capital social, os gerentes (ou administradores) são obrigados a convocar de imediato uma assembleia geral, com o objetivo de informar os sócios (ou acionistas) dessa situação e para que estes tomem as medidas necessárias para ultrapassar essa situação, conforme previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
As medidas que obrigatoriamente têm que constar dos assuntos para serem deliberados nessa assembleia-geral devem ser uma das três seguintes:
- A dissolução da sociedade;
- A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade;
- Ou, a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
Sendo este o cenário, pressupondo que os sócios não pretendem dissolver a sociedade, nem efetuar uma redução de capital, estes têm então a possibilidade de proceder a entradas para cobertura dos prejuízos.
Os sócios devem proceder a entradas em dinheiro ou em espécie para a cobertura de prejuízos de modo que os capitais próprios ultrapassem a metade do capital social, mas que não sejam destinadas a aumentar o capital social.
Em termos contabilísticos o registo das entradas para cobertura de prejuízos será o débito da conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida a crédito da conta 56 - Resultados transitados.
Quanto aos procedimentos legais a serem cumpridos, sugerimos a consulta de um jurista ou advogado. Não obstante, no âmbito da pandemia Covid-19, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibilizou um documento com procedimentos para anular capitais próprios negativos. Poderá consultar o documento aqui.
Relativamente ao caso concreto, referimos o subponto B do ponto 3 do documento disponibilizado:
«B - Entradas de sócios para cobertura de prejuízos
Deliberação em assembleia geral de sócios (comprovada através de ata dessa assembleia geral)
Essa cobertura de prejuízos pode ser realizada pelos sócios através de entradas em dinheiro ou através de bens (ou direitos).
Documentos comprovativos: cópia da ata da deliberação, comprovativo do depósito em contas bancárias da sociedade da realização da cobertura de prejuízos (com data até ao momento da apresentação da candidatura), comprovativo da cedência a título definitivo de direitos a favor da sociedade efetuada pelos sócios (por exemplo, dívidas a receber de terceiros, ativos intangíveis e outros similares), comprovativo da cedência a título definitivo de bens para a sociedade pelos sócios (se os bens estiverem sujeitos a registo, apresentar comprovativo do registo a favor da sociedade).»