PT25394 – Coima relativa à declaração modelo 3
08-09-2020
Determinado contribuinte entregou a declaração modelo 3 no dia 7 de julho de 2020. Saiu a nota de liquidação com imposto a pagar até 31/08/2020. O contribuinte recebeu a coima de 25 euros por entrega da declaração IRS fora de prazo. Em 16 de julho de 2020 o contribuinte, através do e-balcão, enviou a reclamação para o serviço de finanças (minuta OCC). Em 23 de julho de 2020 a AT notifica o contribuinte, não percebendo muito bem a resposta, pressuponho que terá de pagar a coima. A coima deve ser paga?
Questiona sobre o procedimento a adotar perante a coima de entrega fora de prazo da modelo 3.
A declaração de rendimentos modelo 3 deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de ser um dia útil ou não útil.
Para este efeito, determina o artigo 59.º, n.º 3, al. o) da Lei Geral Tributária (LGT) que a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento da presente obrigação declarativa é feita com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa. Atendendo a que o formulário só foi disponibilizado a 26 de março, é nosso entendimento que o prazo de entrega da declaração é automaticamente prorrogado até 25 de julho.
Assim sendo, tendo sido aplicadas coimas pelo envio da declaração entre o dia 1 e 25 de julho, os contribuintes devem apresentar defesa, nos termos da minuta disponibilizada no sítio da internet da Ordem.
Informamos que a redução das coimas constitui uma garantia dos contribuintes e visa beneficiar aqueles que, por sua iniciativa, e de forma espontânea, se dirigem aos serviços da administração fiscal a fim de regularizar a sua situação.
Num momento prévio à instauração do processo de contraordenação, que foi o estado em que se encontravam as notificações primeiramente rececionadas e às quais os contribuintes reagiram, com o valor de 25 euros para pagamento, os sujeitos passivos poderão beneficiar do direito à redução das coimas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que dispõe:
«(…) 1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 por cento do montante mínimo legal (…).»
Nesta fase, o contribuinte terá sempre de decidir se pretende realizar o pagamento e pôr termo à infração mediante o pagamento de coima em processo de redução de coima, ou, antes, pretende fazer valer os argumentos constantes na minuta disponibilizada pela Ordem.
Se pretender apresentar a defesa, não deverá pagar a notificação recebida, no montante de 25 euros, e deve aguardar a notificação em sede de processo de contraordenação nos termos do artigo 70.º RGIT. Esta notificação que depreendemos que o cliente recebeu consiste na identificação dos factos apurados, a punição incorrida e é também comunicado que pode apresentar defesa no prazo de 10 dias. O montante mínimo da coima nesta fase são 150 euros, acrescido de metade do montante de custas (38,25 euros).
É nesta fase que deverá apresentar defesa.
E neste sentido terá à sua disposição a minuta apresentada no sítio da internet da Ordem.
Em conclusão, a pretensão do contribuinte não terá sido indeferida, foi apenas apresentada antes de tempo, ou seja, antes da fase em que pode ser apresentada defesa e que é em sede de processo de contraordenação conforme esclarecido acima.
No caso em apreço, a defesa tem como objetivo o arquivamento do processo por motivo de inexistência de infração, e tendo-a apresentado no prazo de 10 dias concedidos para o efeito, deverá aguardar a decisão do processo.
Não existe qualquer suspensão do prazo de apresentação de defesa.
Aproveitamos para endereçar a argumentação que sabemos que tem sido apresentada pela AT, salientando que as instruções emanadas dos serviços centrais só vinculam os serviços, mas não têm valor de Lei. Logo, não vinculam os particulares que não estão na dependência hierárquica dos serviços centrais da AT, apenas devem obedecer ao estipulado pela Lei, nem vinculam os tribunais, pelo que, apresentando a defesa e venha a ser aplicada coima, poderá sempre ser apresentado recurso judicial.
Como já referimos, a disponibilização dos formulários digitais para o cumprimento da obrigação declarativa não foi feita com a antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa, conforme dita a Lei. E ao invés do que refere a AT, não basta a disponibilização de interfaces gráficos, pois tais interfaces não são suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação declarativa, motivo pelo qual foram, efetivamente, publicados os formulários para o efeito, no dia 26 de março. Caso contrário, bastaria manter a disponibilização do mencionado interface gráfico, e não publicar os formulários digitais como veio a ser feito mais tarde.
Por este motivo, caberá ao contribuinte, na posse de toda esta informação, tomar uma decisão se tendo apresentado defesa, que subsidiariamente, no mesmo documento, refere o pedido de dispensa de coima;
Se não pretende avançar, pois não tem garantias de deferimento da sua pretensão, paga o processo de contraordenação conforme notificado.
Alertamos que o pagamento da coima faz extinguir o processo de contraordenação, não sendo possível depois a apreciação do mérito da defesa apresentada, nem o pedido de restituição do montante pago a título de coima.
No caso de não vir a ser dada razão ao contribuinte, e a coima for fixada, terá 20 dias a contar da data da notificação de decisão de coima para apresentar recurso judicial junto do tribunal tributário.
Este recurso implicará o pagamento de taxa de justiça no montante de 102 euros, sendo apreciado pelo juiz que apenas está vinculado à lei que, como vimos, é nosso entendimento que a AT não respeitou, não estando sujeito a quaisquer interpretações emitidas pelos serviços centrais da AT.