PT18963 - Comunicação das faturas
01-04-2017
As faturas isentas de IVA emitidas a clientes comunitários e clientes de outros mercados (faturas com regime de IVA diferente de PT) não estão a ser comunicadas no SAF-T (PT) de comunicação de faturas à AT.
A empresa responsável pelo programa de faturação diz que: As faturas emitidas com um regime diferente de PT, PT-AC e PT-MA estavam a ser incluídas no ficheiro SAF-T (PT) de comunicação de faturas, o que não estava correto, pois estas faturas constituem vendas em outros países e consequentemente a liquidação de IVA é efetuada no país no qual a empresa possui NIF fiscal válido.
Esta alteração foi efetuada com base nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, "As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, ...".
Deste modo, a obrigação de comunicação só abrange os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que as faturas que emitem, nos termos do Código de IVA alemão ou outro, não devem ser cá comunicadas.
Este procedimento é correto?
Parecer técnico
Antes de mais destacamos uma particularidade que não é tida em conta na exposição que nos é feita: faturas emitidas a não residentes e operações não localizadas em Portugal são duas coisas bem distintas uma da outra e não podem ser tratadas como se se referissem à mesma realidade.
A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, aplica-se a:
"... pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma das seguintes vias...".
Note-se que aquela alínea comporta várias condições para quem é obrigado a comunicar:
- que se tratem de pessoas singulares ou coletivas
- com sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em território português
- que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
Quem reunir estas condições fica obrigado a comunicar:
- por transmissão eletrónica de dados
- os elementos das faturas
- emitidas nos termos do Código do IVA.
Nesta medida, podemos afirmar que as faturas emitidas nos termos de outra legislação que não a portuguesa, obviamente, não ficam sujeitas às obrigações estabelecidas pela legislação nacional dentro da sua jurisdição.
Agora, o que é preciso perceber, e que na sua exposição não é claro, é o que é que se pretende abarcar na ideia de "faturas com regime de IVA diferente de PT".
Falamos aqui de operações não localizadas em Portugal de acordo com as regras do artigo 6.º do CIVA? Ou falamos de operações localizadas em Portugal mas que beneficiam de isenção nos termos da legislação portuguesa (exemplo, artigo 9.º ou artigo 53.º do CIVA), cujo adquirente é uma pessoa não residente? Ou em causa estão operações localizadas em Portugal para efeitos de IVA mas praticadas por pessoas que não têm sede estabelecimento estável ou domicílio neste território? Ou são, na realidade, faturas emitidas conforme imposição de outro Estado, dentro da sua jurisdição e fora da jurisdição de Portugal?
O tratamento de uma situação em concreto depende da informação sobre essa mesma situação, que aqui não está assegurada.
Logo, sem informação específica que permita enquadrar as operações do ponto de vista fiscal, não podemos sequer referir se a indicação dada é correta ou incorreta.
Em termos abstratos podemos referir, genericamente, que a frase "Deste modo, a obrigação de comunicação só abrange os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que as faturas que emitem, nos termos do Código de IVA alemão ou outro, não devem ser cá comunicadas", está conforme àquilo que dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012.
O que não é possível, pelos dados que temos, é avaliar se aquela afirmação tem cabimento no âmbito das operações praticadas e para as quais se pretende aferir da obrigatoriedade de comunicação.