PT23880 – Comunicação de inventários – Ativos biológicos
13-12-2019
13-12-2019
Uma empresa agropecuária com a atividade de suinicultura (CAE 01460) aplica o normativo NCRF-PE e estava dispensada da comunicação de inventário. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 fica obrigada à comunicação de inventário em 2020?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à comunicação, a partir de 2020, dos inventários.
No caso concreto, a empresa em causa opera no setor agropecuário, tendo atividade de "suinicultura”, cujo CAE é 01460, e aplica o normativo contabilístico para as pequenas entidades (NCRF-PE).
A obrigação de comunicação dos inventários está prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Este artigo foi alterado com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passando o seu número 3 (relativo à dispensa) a ter a seguinte redação:
«3 – Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.»
Como se pode constatar, foi revogada a dispensa de obrigação de comunicação que estava em vigor, aplicável às pessoas, singulares ou coletivas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não excedesse os 100 mil euros.
Agora, apenas ficam dispensadas da comunicação dos inventários valorizados as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional e que apliquem o regime simplificado em sede de IRS ou IRC.
Resumidamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, estará obrigada a proceder à comunicação dos inventários valorizados a entidade que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
b) Disponha de contabilidade organizada; e
c) Não esteja enquadrada em nenhum regime simplificado de tributação.
Assim, caso a entidade cumpra, cumulativamente, estas três condições, fica obrigada à comunicação dos inventários valorizados.
O Portal das Finanças dispõe, na secção do e-fatura, um conjunto de FAQ e respetivas respostas relativas à comunicação dos inventários, que poderá encontrar no seguinte link:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/Pages/faqs-00352.aspx
Neste sentido, salientamos a seguinte FAQ, relativa aos ativos biológicos, que deverá ter em conta no momento em que efetue a comunicação:
«01-1406 Os "ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?
Os ativos biológicos distinguem-se entre os "consumíveis” (subconta 371) e os "de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.»