Novidades
Pareceres
Comunicação de inventários em associações sem fins lucrativos
31 Janeiro 2020
Comunicação de inventários em associações sem fins lucrativos
30-01-2020

Diversas associações sem fins lucrativos não têm contabilidade organizada. As associações que não têm contabilidade organizada têm que comunicar os inventários? O n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, diz que ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC. Refira-se ainda que estas associações não estão enquadradas no regime simplificado, mas não têm contabilidade organizada.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se às obrigações relacionadas com a comunicação de inventários, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro e Portaria n.º 126/2019, de 5 de maio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário (…).
Como se constata, apenas os sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada são obrigados a comunicar os inventários à AT.
As associações, sujeitos passivos de IRC que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, não dispondo de contabilidade organizada, mantendo apenas um regime simplificado de escrituração nos termos do artigo 124.º do CIRC, não são obrigadas a comunicar o inventário à AT.