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Comunicação dos inventários – Valorizados
6 Janeiro 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Comunicação dos inventários – Valorizados
05-01-2022

Pretende-se clarificar se a comunicação de inventários às Finanças, de acordo com as novas regras que impõem que seja incluída a valorização dos produtos neles contidos, só será obrigatória a partir de 2022 ou se será já aplicada na comunicação dos inventários de 2021?

A questão colocada refere-se à comunicação à AT dos inventários prevista no artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente quanto à obrigação de valorização dos inventários.

De acordo com o Despacho 351/2021 - XXII, de 10 de novembro do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entrará apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023.

Desta forma, determinou o citado despacho que a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3°-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, deve manter a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

A obrigação de comunicação dos inventários está prevista no artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, de acordo com a redação alterada pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

"1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 – Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC”.

Como se pode constatar, foi revogada a dispensa de obrigação de comunicação que estava em vigor, aplicável às pessoas, singulares ou coletivas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não excedesse 100 000 euros.

Resumidamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, estará obrigada a proceder à comunicação dos inventários a entidade que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

b) Disponha de contabilidade organizada; e

c) Não esteja enquadrada em nenhum regime simplificado de tributação.