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Comunicado: IRS - Regime simplificado
14 Março 2017
A opção sobre o regime de contabilidade e pareceres técnicos do departamento de consultora da Ordem sobre Regime Simplificado de IRS
Caro(a) Colega,

Desde a sua criação, com a Reforma Fiscal de 2001, as normas que regem o regime simplificado de IRS têm propiciado enquadramentos não desejados porque este sempre foi, e continua a ser, um regime de aplicação por defeito e não por opção expressa do sujeito passivo.

As recentes alterações introduzidas, possibilitando o exercício da opção anualmente, não impedem enquadramentos indesejados, pois o prazo de exercício dessa opção é perentório, só podendo ser efetuado até final de março do ano em que o regime é aplicável. No prazo em que a opção pelo regime de tributação tem de ser exercida, a Autoridade Tributária e Aduaneira ainda não dispõe de informações do montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B obtido no ano anterior, pelo sujeito passivo, o que pode impedir que sejam prestados esclarecimentos úteis quanto à possibilidade de enquadramento no regime simplificado.

De acordo com o n.º 2 do art.º 28.º do CIRS, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000,00, sem prejuízo da possibilidade de opção prevista no n.º 3 da mesma norma.

Não tendo optado pela contabilidade organizada nos termos daquele n.º 3, o sujeito passivo mantém-se no regime simplificado até que faça opção em contrário (nos termos e prazos daquele n.º 3) ou até que se verifiquem as condições de cessação deste regime, previstas no n.º 6 do art.º 28.º do CIRS:
"6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos".

Estão aqui referidas duas situações em que pode ocorrer a cessação:

1ª) O sujeito passivo ultrapassa em dois períodos consecutivos o valor limite para enquadramento neste regime, que é atualmente de €200.000,00, caso em que a contabilidade organizada é obrigatoriamente aplicada na determinação do rendimento a partir do terceiro período.
2ª) O sujeito passivo ultrapassa num único período o valor limite em mais de 25%, caso em que a contabilidade organizada é obrigatoriamente aplicada na determinação do rendimento a partir do segundo período.

Atenção que o enquadramento não é feito em função do valor da faturação, mas sim do total de rendimentos ilíquidos da categoria B.

Se o sujeito passivo tem obtido sempre um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B superior a € 200 000, o enquadramento no regime de tributação com base na contabilidade decorre de imposição legal. Nestes casos, se o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria, num dado ano, diminuir situando-se em valores iguais ou inferiores a € 200 000, o sujeito passivo terá de, obrigatoriamente, efetuar a opção prevista na alínea b) do n.º 4 do art.º 28º do CIRS caso não pretenda ficar incluído no regime simplificado.

Para determinar qual o enquadramento em IRS a vigorar para o ano de 2017, deve ter-se presente o histórico do sujeito passivo em causa, não sendo suficiente o enquadramento vigente no ano anterior (2016), até porque alguns colegas só se apercebem que os contribuintes estão incluídos no regime simplificado num dado ano quando entregam a declaração de rendimentos modelo 3 desse ano.

Em caso de dúvida, aconselha-se sempre a apresentar declaração de alterações até final do mês de março com a opção pretendida

Colega, se tem dúvidas acerca de algum caso concreto, por favor não hesite em contactar o nosso Departamento Técnico. O não exercício de opção pelo regime de contabilidade poderá acarretar graves consequências patrimoniais para o contabilista certificado, caso resulte de uma omissão que lhe seja imputável.

Votos de um bom trabalho!

Filomena Moreira
(Bastonária)

Consulte os pareceres técnicos do Departamento de Consultoria da Ordem no âmbito do IRS - Regime Simplificado