As actuais regras de inscrição como membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) constituem a plena concretização das disposições do Estatuto da CTOC (ECTOC), publicado pelo Decreto-Lei n. 452/99 de 5 de Novembro.
Estas regras, aplicáveis a pedidos de inscrição como Técnico Oficial de Contas (TOC) formalizados desde 1 de Abril de 2003, diferem essencialmente das anteriores, pela actual necessidade de confirmar os candidatos como diplomados com bacharelatos e/ou licenciaturas reconhecidas pela CTOC.
Volvido pouco mais de um ano deste importante marco na organização e credibilização da profissão de TOC, será interessante traçar (mais) uma perspectiva evolutiva do processo de verificação de competências para inscrição e consequente exercício profissional, nos termos da própria evolução do quadro legal regulador desta actividade em Portugal.
Como é do conhecimento comum, a profissão de TOC foi originalmente regulada aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro, diploma que aprovou o ETOC. As originais regras de inscrição previstas naquele Estatuto, no que respeita a habilitações académicas, determinavam a necessidade do candidato a TOC ter de provar possuir curso (bacharelato ou licenciatura) de Contabilidade (e Administração), Gestão ¿ Organização e Gestão de Empresas, Economia, Finanças ou outro considerado equiparado (conforme expressa indicação no texto do ETOC ¿ art.º 9.º). Acrescia a esta condição a necessidade de prova de aproveitamento em cadeiras de contabilidade geral, de contabilidade analítica e de fiscalidade Portuguesa.
O diploma legal de 1995 não conferia à CTOC (então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ¿ ATOC) qualquer mecanismo de reconhecimento de cursos, pelo que a concreta definição do conjunto de cursos contemplados pelo ETOC, nomeadamente os considerados equiparados, resultou um pedido formalizado pela ATOC junto do Ministério da Educação (que então detinha também a tutela do Ensino Superior) para a emissão de uma listagem dos cursos de bacharelato e de licenciatura que iriam permitir aos seus diplomados o acesso à profissão, em conformidade com o ETOC.
Até 31 de Março de 2003, era (apenas) esta a principal condição de inscrição com que os candidatos a TOC se confrontavam. Entretanto, e até àquela data, a listagem original de cursos registou actualizações principalmente pela inclusão de cursos que entraram em funcionamento entre 1995 e 2002, e que apresentavam igual denominação face às constantes na listagem inicial. Em 31 de Março de 2003, eram cerca de 120 os cursos que segundo o ETOC permitiam o acesso ao exercício da profissão.
A competência atribuída à CTOC para proceder ao reconhecimento de bacharelatos e de licenciaturas como cursos adequados para o exercício da profissão, surge como imperativo legal introduzido pelo já mencionado DL. n.º 452/99 (que revogou o DL. n.º 265/95), diploma que também veio acrescentar às condições de inscrição como TOC a necessidade de sujeição dos candidatos a um regulamento de estágio e a um regulamento de exame. Entretanto, enquanto a CTOC não identificou quais os cursos reconhecidos, nem definiu os regulamentos de estágio e de exame, as regras/condições de inscrição constantes no ETOC (DL. n.º 265/95) mantiveram a sua aplicabilidade, mesmo após 5 de Novembro de 1999 (data de publicação do DL. n.º 452/99).
Como o reconhecimento de cursos previsto no ECTOC deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nomeadamente nos currículos e nas cargas horárias, a materialização de uma realidade de inscrição de novos membros da CTOC diplomados em cursos reconhecidos pela Câmara, carecia da efectiva definição dos critérios objectivos de reconhecimento. Após estudos levados a cabo por uma Comissão nomeada para o efeito pela CTOC, os critérios de reconhecimento foram aprovados e divulgados pela primeira vez em Maio de 2001.
No final de 2001 deu-se início à identificação dos cursos de bacharelato e de licenciatura, leccionados no sistema de Ensino Superior Português, cujas estruturas curriculares admitiam plena satisfação dos critérios de reconhecimento então definidos pela CTOC. Na mesma altura, a CTOC solicitou a outra Comissão a condução de estudos tendentes à criação de uma proposta para regulamentação de estágios e de exames.
A 14 de Novembro de 2002 é publicado no Diário da República n.º 263, 2.ª série, o Anúncio n.º 119/2002 da CTOC, onde figura quer o conjunto de critérios mínimos para o reconhecimento de cursos pela CTOC, quer as versões finais dos regulamentos de estágio e de exame previstos no Estatuto da CTOC (no artigo 15.º), e que assim entraram em vigor.
Pela data da publicação e entrada em vigor dos regulamentos de estágio e de exame, a CTOC entendeu concretizar a efectiva aplicabilidade das «novas regras» a todos os candidatos diplomados a partir de 2002/2003 (inclusive) em cursos reconhecidos, bem como àqueles que, embora diplomados em anos lectivos anteriores, apenas formalizassem os seus pedidos de inscrição após 31 de Março de 2003 (conforme artigos finais incluídos em ambos os regulamentos).
No início de 2003, a CTOC tinha já identificado 111 cursos cuja estrutura curricular admitia o enquadramento com os critérios definidos para o efeito.
A partir de 1 de Abril de 2003, todos os candidatos a TOC teriam de provar a posse de curso reconhecido pela CTOC, ou seja, àquela data, um dos 125 cursos que a Direcção da CTOC reconheceu. A posse de curso reconhecido (desde que permitindo verificar os termos particulares do reconhecimento), passou a constituir para o candidato a TOC a base de acesso ao regulamento de estágio, a partir deste o acesso ao regulamento de exame e, consequentemente, a final inscrição como membro da CTOC.
À presente data, a Direcção da CTOC reconhece 138 cursos como adequados para o exercício da profissão de TOC, por confirmação de enquadramento das suas estruturas curriculares com os critérios de reconhecimento em vigor. Uma visita ao espaço da CTOC na Internet ¿ cujo endereço é: www.ctoc.pt ¿ nomeadamente à subsecção ¿Inscrição¿ da secção ¿Serviços¿, vai permitir identificar quais os 138 pares curso/estabelecimento de ensino reconhecidos. É também no site que encontramos o texto do ECTOC e demais informação relevante sobre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e sobre os TOC.
Feita a apresentação genérica e cronológica das actuais regras de inscrição como TOC, resta realçar que estamos perante realidades não estáticas, mas sim dinâmicas e em constante evolução, pelo que será prudente enquadrar a definição dos actuais critérios de reconhecimento de cursos, os regulamentos de estágio e de exame, bem como a própria base legal da profissão de TOC, não como um ponto de chegada mas sim como um ponto de partida (ou de passagem).
Neste contexto, decerto vamos todos, num futuro mais ou menos próximo, ouvir falar mais de Declaração de Bolonha, de TOC nas entidades públicas, de mobilidade/reconhecimento profissional no espaço da União Europeia, quiçá de normas internacionais de organização profissional... mas antes, a inscrição actual na CTOC ainda encerra particularidades que importa precisar. Noutra oportunidade.