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Congresso on-line
14 Junho 2021
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08-06-2021

Determinada empresa organizadora de um congresso on-line tem a sede no Reino Unido e os diferentes oradores estão localizados em diferentes Estados-membros da UE, tal como em países terceiros. Se a empresa organizadora fosse em Espanha, em termos de preenchimento da declaração periódica do IVA, quais os campos que deverão ser preenchidos?

Parecer técnico

A questão colocada está relacionada com o enquadramento em sede de IVA, relativamente à aquisição de um acesso a um congresso on-line a uma empresa organizadora com sede no Reino Unido.
Neste âmbito, começamos por distinguir que a organização do congresso se enquadra em sede de IVA nas prestações de serviços do artigo 4.º do Código do IVA, pelo que, tendo carater oneroso estas prestações de serviços estão sujeitas a IVA.
No entanto, quando as operações se estabelecem entre sujeitos passivos que têm a sua sede, estabelecimento estável em diferentes espaços fiscais, temos de observar as regras de localização das operações e que se encontram no artigo 6.º do Código do IVA.
O artigo 6.º número 6 do Código do IVA contempla duas regras gerais de localização das prestações de serviços, as quais se diferenciam em razão da natureza do aquirente:
- Quando o sujeito passivo configure um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal para o qual os serviços são prestados;
- Quando o adquirente não seja sujeito passivo de IVA, as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.
No entanto, existem neste artigo 6.º exceções às regras gerais, atendendo às características próprias dos serviços prestados. Nos números 7 a 12 encontramos as exceções a estas duas regras gerais, que comportam exceções na localização das operações, independentemente da qualidade do adquirente e do local da sede do prestador.
Neste âmbito, e de acordo com a alínea e) do número 7, do artigo 6.º do Código do IVA, são localizadas em Portugal as «prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional.»
Desta forma, sempre que estejam em causa a realização de eventos referidos na alínea e) do número 7 do artigo 6.º, nas quais se incluem os congressos, nomeadamente os «bilhetes» de ingresso para congresso, independentemente de o adquirente ser um sujeito passivo ou particular, residente na UE ou fora dela, as prestações de serviços relativas ao respetivo acesso são localizadas onde ocorre a sua execução material (local onde se dá o acesso).
Neste sentido, como é o caso em concreto, considerando que o acesso ao congresso on-line ocorrem a partir do Reino Unido, deverá ser sujeito a IVA nesse país.
Note-se que não se tratam de prestações de serviços por via eletrónica descritas no anexo D ao CIVA. Estes enquadram-se na primeira regra geral do artigo 6.º do CIVA, nomeadamente a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, ou seja, segundo esta regra geral, a operação é tributada no Estado-membro do adquirente, quando este seja sujeito passivo.
Compreendem-se no conceito de prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente, as descritas no anexo II da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006), transposto em Portugal através do anexo D ao Código do IVA, que contém a lista exemplificativa das prestações de serviços consideradas efetuadas via eletrónica e que são as seguintes:
- Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos;
- Fornecimento de programas e respetiva atualização;
- Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados;
- Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer;
- Prestações de serviços de ensino a distância.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1 042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, entende-se por «serviços prestados por via eletrónica» a que se refere a Diretiva 2006/112/CE, os serviços que são prestados através da Internet ou de uma rede eletrónica e cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima, e que são impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, o n.º 1 abrange, em especial, o seguinte:
- Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respetivas alterações e atualizações;
- Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede eletrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;
- Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede eletrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;
- Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio eletrónico gerado automaticamente por computador;
- Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente de telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.);
- Serviços enumerados no anexo I.
No anexo I ao artigo 7.º do referido Regulamento, destacamos o ponto 5 do anexo II da diretiva 2006/112/CE, que a seguir se transcreve:
«a) Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede eletrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, exceto no caso de a Internet ou rede eletrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno.
b) Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.»
Neste sentido, somos de opinião que num congresso exige-se uma intervenção humana ativa, não se considerando por isso que tal intervenção seja residual ou limitada. Motivo pelo qual se exclui o enquadramento como serviços prestados por via eletrónica.
Deste modo, considerando, então que a aquisição de um acesso a um congresso on-line a uma empresa organizadora com sede no Reino Unido (ou em Espanha) se localiza no local onde é dado o acesso ao congresso, entendendo-se, por isso, sujeita a imposto no país onde o organizador do congresso está estabelecido (Reino Unido ou Espanha).
No caso concreto da questão, tal operação não deverá ser relevada na declaração periódica.