PT23427 – Consolidação de contas
25-09-2019
A empresa "A” detém uma participação de 45 por cento no capital social da empresa "B”. Porém a empresa "A” exerce o controlo da empresa "B”. Pretende-se saber qual o método de consolidação a considerar pela empresa "A” na consolidação de contas com a empresa "B”. Se for utilizado o método de consolidação integral, a participação de capital a considerar é os 45 por cento e, por conseguinte, os interesses que não controlam são de 55 por cento?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao método a adotar na consolidação de contas, por uma entidade "A” (EA) que detém uma participação numa outra entidade "B” (EB) de 45 por cento. Na questão é referido que a apesar da percentagem de detenção, a EA exerce o controlo da EB, não especificando. Pretende-se esclarecimentos sobre qual a percentagem a considerar caso se opte pelo método de consolidação integral.
Não sendo referido, admitimos pela formulação da questão que, não estamos perante uma microentidade, caso em que se aplicaria o método do custo em todos os investimentos financeiros que representem partes de capital, nos termos do parágrafo 17.3 da norma contabilística para microentidades.
Da leitura do manual, «Consolidação de contas e o método da equivalência patrimonial» da Ordem dos Contabilistas Certificados, podemos retirar que:
«Presume-se a existência de controlo quando a investidora adquire mais de metade dos direitos de voto de outra entidade, a menos que seja possível demonstrar que essa propriedade não constitui controlo. Mesmo sem mais de metade dos direitos de voto, o controlo pode ser obtido através de (parágrafo 9 da NCRF 14 – Concentração de atividades empresariais):
· Poder sobre mais de metade dos direitos de voto da outra entidade em virtude de um acordo com outros investidores; ou
· Poder para gerir as políticas financeiras e operacional da outra entidade segundo uma cláusula estatutária ou um acordo; ou
· Poder para nomear ou demitir a maioria dos membros do órgão de gestão da outra entidade; ou
· Poder de agrupar a maioria de votos nas reuniões do órgão de gestão da outra entidade.
O controlo é definido pela norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 13 (parágrafo 4) como o poder de gerir as políticas financeira e operacional de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma atividade económica mas que não é controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas (parágrafo 4 da NCRF 13). A influência significativa pode ser obtida por posse de ações, estatuto ou acordo. A existência de outro investidor que detenha uma participação maioritária ou substancial não impede necessariamente que se exerça influência significativa.
Se o investidor detiver, direta ou indiretamente (por exemplo, através de subsidiárias), 20 por cento ou mais do poder de voto na investida, presume-se que tem influência significativa, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado. Por outro lado, se o investidor detiver, direta ou indiretamente (por exemplo, através de subsidiárias), menos de 20 por cento do poder de voto na investida, presume-se que não tem influência significativa, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado (parágrafo 19 da NCRF 13).
A existência de influência significativa por parte de um investidor é geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes formas (parágrafo 20 da NCRF 13):
• Representação no órgão de direção ou órgão de gestão equivalente da investida;
• Participação em processos de decisão de políticas, incluindo a participação em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
• Transações materiais entre o investidor e a investida;
• Intercâmbio de pessoal de gestão; ou
• Fornecimento de informação técnica essencial.»
Os requisitos que determinam a obrigatoriedade e dispensa de elaboração de contas consolidadas, assim como as exclusões de consolidação, estão previstos nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, e que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Desde 1 de janeiro de 2016, uma empresa-mãe de um pequeno grupo fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas. Pequenos grupos são definidos como grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Total do balanço: 6 000 000
Volume de negócios líquido: 12 000 000
Número médio de empregados durante o período: 50
Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento (ficando o total do balanço em 7 200 000 e o total do volume de negócios líquido em 14 400 000) se:
• Os valores contabilísticos das ações ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fração que representam do capital e reservas dessas entidades; e
• Se não forem eliminadas das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas entre entidades e os resultados de operações efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do ativo.
Na sequência das alterações promovidas no SNC, foi ainda acrescentada uma dispensa de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas para a empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse público, que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para que as demonstrações financeiras reflitam verdadeira e apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Assim, uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objetivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
Quando duas ou mais entidades estejam naquelas circunstâncias, mas sejam, no seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo objetivo, devem ser incluídas na consolidação.
Partindo do pressuposto que exista obrigatoriedade legal e não se aplicam nenhumas exclusões, as aqui enunciadas e outras que constam do diploma, então a sociedade-mãe deve apresentar contas consolidadas.
Existem diferentes métodos de consolidação, devendo ser adaptadas caso a caso.
No caso concreto, objetivando a resposta à questão, o método de consolidação integral (global ou total) consiste, genericamente e desconsiderando a eliminação das operações intragrupo, na integração nas demonstrações financeiras da entidade consolidante dos respetivos elementos das demonstrações financeiras das entidades consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, que são designados para este efeito por «interesses que não controlam.»
Este método é de aplicação generalizada nas situações de controlo exclusivo, isto é, quando a empresa-mãe detém uma percentagem de controlo superior a 50 por cento ou, por qualquer outra situação, tem uma relação de domínio sobre a participada (como parece ser o caso concreto).
A opção por este método de consolidação determina a integração de 100 por cento dos ativos e dos passivos, dos rendimentos e dos gastos.