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Consolidação de contas
4 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Consolidação de contas
Julho 2023

 

É possível um grupo de empresas nacionais apresentar oficialmente contas consolidadas (contabilisticamente) por opção?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de uma entidade optar pela elaboração de contas consolidadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9.º-B, fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas.
O artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009 estabelece que são considerados pequenos grupos aqueles constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 6 000 000 de euros;
- Volume de negócios líquido: 12 000 000 de euros;
- Número médio de empregados durante o período: 50.
Os referidos limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento se não forem aplicados os procedimentos de consolidação no somatório das demonstrações financeiras do pequeno grupo, tal como definido no n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009.
Para se aplicar a dispensa de consolidação, os limites referidos operam nos termos do artigo 9.º-A, com as necessárias adaptações, conforme determina o n.º 3 do artigo 9.º-B.
Assim, a empresa-mãe do pequeno grupo apenas fica obrigada a efetuar consolidação de contas quando tenha ultrapassado dois dos três limites em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores, sendo que a obrigação apenas se aplica a partir do terceiro período, inclusive.
Não obstante, a norma não proíbe a elaboração de contas consolidadas por parte de um grupo, mesmo que este esteja dispensado para o fazer.
Ainda que se opte pela apresentação de demonstrações financeiras consolidadas, cada sociedade terá sempre de prestar contas com as respetivas demonstrações financeiras individuais e respetivo preenchimento do anexo A da IES.
Tendo-se optado pela consolidação, a empresa-mãe para além de preparar demonstrações financeiras individuais também terá de preparar demonstrações financeiras consolidadas e submeter o anexo A1 da IES.