PT18783 - Construção civil
01-03-2017
O cliente de um contabilista certificado tem um gabinete de arquitetura /engenharia que executa projetos de construção civil de certa dimensão.
Estes projetos demoram por vezes mais do que um ano, dado as especificidades técnicas complexas de que se revestem.
O profissional elabora um contrato com o cliente em que estabelece o pagamento por fases (não são adiantamentos).
Além disso, apura anualmente os gastos com cada projeto.
A questão que se coloca é a seguinte: pode-se utilizar nestes casos a percentagem de acabamento?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à contabilização do rédito de prestações de serviços relacionado com a execução de um projeto de engenharia e arquitetura.
Tratando-se de meras prestações de serviços, e não de construção de um ativo, devem aplicar-se os procedimentos previstos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 20 - "Rédito", relacionado com prestações de serviços.
Para efeitos da aplicação da NCRF 20, o parágrafo 4 estabelece que a prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho por uma entidade de uma tarefa contratualmente acordada durante um período de tempo acordado. Os serviços podem ser prestados dentro de um período único ou durante mais do que um período.
O tratamento contabilístico do reconhecimento do rédito (e respetivos gastos) da transação é efetuado em função da fase de acabamento, conhecido pelo método da percentagem de acabamento, quando esteja relacionado com a realização de um serviço específico contratado à entidade pelo adquirente, conforme disposto no parágrafo 20 da NCRF 20.
Nessa situação, a NCRF 20 estabelece os procedimentos de reconhecimento do rédito e gastos das prestações de serviços em cada período contabilístico em que os trabalhos foram sendo realizados, atendendo à execução desse trabalho, normalmente conhecida como fase do acabamento.
Assim, os procedimentos do reconhecimento do rédito das prestações de serviços pelo método da percentagem de acabamento apenas devem ser aplicados quando a data em que a atividade do trabalho é iniciada e a data em que a atividade é concluída ocorram em períodos contabilísticos diferentes, ou seja, quando sejam trabalhos plurianuais.
Não fará sentido aplicar esse procedimento da percentagem de acabamento, quando o início e o final da prestação de serviços em causa ocorram no mesmo período, pois se tal acontecer todos os gastos e o rédito do contrato são contabilizados ao mesmo tempo no mesmo período, quando o serviço estiver pronto e for entregue ao cliente, nos termos gerais do reconhecimento do rédito previsto na NCRF 20.
A fase de acabamento de uma transação pode ser determinada por diversos métodos, conforme previsto no parágrafo 24 da NCRF 20.
A entidade usa o método que mensure fiavelmente os serviços executados, dependendo da natureza da transação, os métodos podem incluir vistorias do trabalho executado; serviços executados até à data, expressos como uma percentagem do total dos serviços a serem executados; ou a proporção que os custos incorridos até à data tenham com os custos totais estimados da transação.
Apenas os custos que reflitam serviços executados até à data são incluídos nos custos incorridos até à data. Apenas os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados são incluídos nos custos totais estimados da transação.
Os pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos de clientes não refletem muitas vezes os serviços executados.
Em termos de IRC, a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código desse imposto estabelece que os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução.
Esta norma fiscal prevê uma imputação de rendimentos a cada período similar ao tratamento contabilístico, pelo que não existem diferenças entre a contabilidade e a fiscalidade.