Conta bancária
PT27814 – novembro de 2023
Ao constituir uma empresa, determinado sujeito passivo questiona se, na tentativa de evitar custos de manutenção de conta e outras taxas associadas à banca convencional, poderá abrir uma conta digital num banco digital. Com IBAN nacional é passível de ser aceite?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com a abertura e movimentação de uma conta bancária online.
O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária estabelece que os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.
A possibilidade prevista no parágrafo anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
Os sujeitos passivos podem dispor de conta bancária domiciliada no estrangeiro.