Pareceres
Conta bancária - Lei Geral Tributária
26 Julho 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27589
Conta bancária - Lei Geral Tributária
Maio de 2023


Determinada entidade portuguesa quer cancelar a conta bancária que tem em Portugal e passar a trabalhar com instituições financeiras da UE. Isso é permitido numa sociedade por quotas?

Parecer técnico

Na questão em apreço, determinada entidade portuguesa pretende encerrar uma conta bancária em território nacional e pretende abrir conta bancária em instituições financeiras fora de Portugal.

Face ao exposto, a questão prende-se com a possibilidade de abertura de uma conta numa instituição financeira fora de Portugal, nomeadamente na União Europeia.

Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.

A lei não impõe que essa conta bancária esteja localizada num banco nacional, apenas impõe a obrigatoriedade de existência de uma conta bancária.
Por esse motivo é que a declaração de início de atividade já prevê no respetivo Quadro 15, a indicação do número de identificação bancária internacional (IBAN), com vista à identificação de contas bancárias não localizadas em Portugal.

No entanto, somos a referir que a troca internacional de informações bancárias é matéria fora do âmbito das competências do contabilista certificado.
Ressalvamos apenas, que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Portugal e diversos permite a troca de informação fiscal.

Por último, somos a referir que se existirem depósitos em bancos estrangeiros em moeda diferente da moeda nacional (euro), a sua mensuração à data do balanço deverá ser ajustada à taxa de câmbio de fecho.

É aconselhável que sejam criadas subcontas de forma a evidenciar cada uma das contas de depósitos à ordem que a entidade eventualmente possua.