Pareceres
Contabilidade – ativos fixos tangíveis e rédito
20 Janeiro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade – ativos fixos tangíveis e rédito

 

Determinada empresa com CAE 22220 (Indústria), para ultrapassar a recorrente dificuldade em contratar pessoal por falta de habitação para arrendamento nas redondezas, decidiu, no final de 2025, adquirir um imóvel para arrendar a colaboradores.
Deve a empresa fazer declaração de alteração da atividade junto das Finanças incluindo um novo CAE? Esta entidade utiliza o NCRF-PE. Este ativo fixo deve ser registado na conta 422 ou numa subconta da 43?
As rendas recebidas mensalmente devem ser registadas na conta 7873? Que documento fiscal deve ser emitido?

 

Parecer técnico

 

Determinada sociedade pretende adquirir um imóvel para arrendar aos seus trabalhadores. A empresa utiliza a NCRF-PE e pretende esclarecimentos quanto à contabilização do imóvel e das respetivas rendas.
No que respeita à contabilização, e aplicando o sujeito passivo a NCRF-PE, haverá que tomar em consideração o seguinte:
Os ativos fixos tangíveis são tratados no capítulo 7 da NCRF-PE. E, no parágrafo 7.5 da NCRF-PE é referido que, as propriedades de investimento são reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
Assim, e ainda que o conceito de propriedade de investimento exista, para efeitos da NCRF-PE, o reconhecimento deverá ser efetuado como ativo fixo tangível.
Não obstante, refira-se que, de acordo com o disposto no parágrafo 9, alínea c) da NCRF 11 – Propriedades de investimento, não é considerada propriedade de investimento a:
«c) Propriedade ocupada pelo titular (ver NCRF 7), incluindo (entre outras coisas) propriedade detida para futuro uso como propriedade ocupada pelo titular, propriedade detida para futuro desenvolvimento e uso subsequente como propriedade ocupada pelo titular, propriedade ocupada por empregados (paguem ou não os empregados rendas a taxas de mercado) e propriedade ocupada pelo titular aguardando alienação.»
Assim, o imóvel ocupado por funcionários não cabe no conceito de propriedade de investimento, ainda que a entidade pratique preços de mercado na renda que lhes cobra.
Em face do exposto, e estando cumpridos os demais requisitos, deverá o imóvel ser reconhecido, ao abrigo do capítulo 7 da NCRF-PE, nas contas 43# - Ativos fixos tangíveis.
No que se refere ao reconhecimento das rendas, o registo no âmbito de prestações de serviços ou rendas e outros rendimentos, depende, se este tipo de operação resulta da atividade corrente/ordinária da entidade ou de uma atividade acessória.
Quando a entidade proprietária do imóvel o arrenda no âmbito de uma atividade ordinária, sendo essa atividade o arrendamento, essas rendas obtidas deverão ser classificadas na conta 72 - Prestação de serviços, pois esta conta está relacionada com o conceito de rédito.
Nos termos do parágrafo 72 da estrutura conceptual os «réditos provêm do decurso das atividades correntes (ou ordinárias) de uma entidade.» No mesmo parágrafo as rendas constam como um exemplo de rédito.
Porém, se as rendas forem obtidas no âmbito de uma atividade acessória à atividade principal (como nos parece ser o caso), admitimos que as mesmas possam ser reconhecidas como rendimentos suplementares (por exemplo, na conta 7816 - Outros rendimentos suplementares, ou numa subconta criada para o efeito).
Assim, a contabilização da renda na classe 72 ou 78, deve estar associada ao facto de se estar perante uma atividade ordinária da entidade ou secundária.
Referimos ainda que, se a entidade praticar certas atividades que não constam do objeto social, somos de opinião que deverá alterar o mesmo de modo a incluir tais atividades.
Quanto ao documento de suporte, este será, naturalmente, uma fatura. Pelo carácter residual do artigo 4.º do Código do IVA, a atividade de arrendamento consubstancia uma prestação de serviços, estando, portanto, sujeita a IVA nos termos do artigo 1.º do CIVA (sem prejuízo de poder beneficiar da isenção do artigo 9.º do CIVA).
Assim, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, deve a entidade proceder à emissão de fatura, nos termos gerais do Código do IVA.
Ainda que não seja questionado, aproveitamos para relembrar que, nos termos da subalínea 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente «as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(…)
4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
(…).»
Neste sentido, a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, consubstancia um rendimento em espécie de categoria A – rendimento do trabalho dependente.
Determina o n.º 2 do artigo 24.º do CIRS que:
«Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:
a)   O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;
b)   Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;
c)   Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor de uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.»
Nestes termos, deverá verificar qual o valor da renda condicionada – regime estabelecido na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, estando a taxa fixada na Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto – não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário (e não o montante das depreciações do imóvel) e verificar se existe diferença entre o valor de uso e a renda paga pelos trabalhadores.
Verificando-se a existência de um rendimento em espécie, estes estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS.
Na declaração mensal de remunerações, os montantes devem constar com o código A63 – Rendimentos do trabalho dependente – Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a entidade patronal está ainda obrigada a entregar aos trabalhadores, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Já no que diz respeito à tributação em sede de Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, «os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade» integram a base de incidência contributiva.
Dispõe ainda o n.º 5 do artigo 46.º do Código Contributivo que constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.
Entendemos, assim, pela leitura da redação do n.º 5 do artigo 46.º do Código Contributivo, que estão igualmente sujeitas a incidência contributiva outras prestações que não tenham sido especificamente mencionadas neste artigo 46.º, desde que tenham carácter regular. O conceito de regularidade está definido no artigo 47.º do Código Contributivo.
Pelo que, a atribuição de casa de habitação, bem como o pagamento de eventuais despesas, estão sujeitos a Segurança Social nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo.
Sem prejuízo do acima referido, salienta-se que o artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024) criou um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, dispondo este o seguinte:
«1 -    Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 -    Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
3 -    Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
4 -    Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.»
Nestes termos, e não obstante se poder verificar a existência de um rendimento em espécie, será também de verificar a possibilidade de tal rendimento beneficiar deste regime especial, mediante o cumprimento dos requisitos ali previstos.