A experiência recolhida da aplicação prática do disposto no DL n.º 265/95 e do respectivo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas conduziu à redenominação para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) e alteração dos estatutos (ECTOC), sendo uma das «novidades» a inclusão do controlo da qualidade aos serviços prestados pelo Técnico Oficial de Contas (TOC). tutariamente há dois órgãos sociais ¿ Direcção e Conselho Técnico (CT) ¿ com competências nas matérias relativas ao controlo de qualidade. Sendo da competência da Direcção a disponibilização dos meios financeiros para a realização das actividades, decidiu a mesma autorizar o CT a desenvolver os mecanismos necessários para dar cumprimento ao definido nos estatutos. Neste seguimento, foi deliberada a constituição de um grupo de trabalho que estudasse este assunto. ndeu-se que este trabalho deveria ser elaborado tendo como ponto de partida a questão: a profissão de TOC, cuja qualificação e exercício estão dependentes da inscrição obrigatória na CTOC, estará também sujeita a apreciação/avaliação sobre a qualidade do serviço prestado? unções do TOC, e independentemente da forma como são exercidas, abrangem a produção e a responsabilidade individual pela informação financeira. Estando esta informação relacionada com a dinâmica empresarial e o mundo económico/financeiro, cada vez mais sob a observação do mercado, e sujeita a contestação. Por outro lado, acresce a expectativa dos utilizadores da informação financeira que esperam que o TOC desempenhe as suas funções orientadas por princípios de Integridade, Idoneidade, Independência, Responsabilidade, Competência, Confidencialidade, Equidade e Lealdade, os quais constituem os Princípios Deontológicos Gerais, de modo a que o seu trabalho assegure a transparência, o rigor e a fiabilidade da informação financeira das empresas. Donde o trabalho do TOC não estar isento de avaliação. e contexto a existência de controlo de qualidade permitirá: avaliar o desempenho, verificar o cumprimento dos normativos reguladores, salvaguardar a responsabilidade. razões apontadas merece particular atenção a última. O que se entende, face ao normativo vigente que conduz a que recaia diversos tipos de responsabilidade sobre o TOC: civil, fiscal, penal e disciplinar. ermos gerais, podia-se afirmar que o trabalho do TOC era avaliado, em 1.ª instância (dado que, pela não existência de qualquer controlo, a CTOC só intervinha quando existia denúncia ou de forma automática quando de comunicação das entidades oficiais), externamente: pelas empresas clientes e outros terceiros ou pelas entidades públicas. ntrolo a implementar implicará que a CTOC passe a ser a 1.ª instância e enquadra-se igualmente numa avaliação externa, mas efectuada pelos próprios profissionais (traduzindo-se deste modo numa avaliação «quase interna»). primeira fase, a CTOC privilegiará uma atitude pedagógica, o que permitirá «dar tempo» aos TOC à interiorização da necessidade de proceder à sua própria avaliação e controlo da qualidade do serviço prestado, numa perspectiva de avaliação de facto interna. a existência de um controlo de qualidade por parte da CTOC, esta assume uma atitude pró-activa neste processo, deixando de agir apenas quando da denúncia ou comunicação por parte das entidades oficiais, e «obrigando» o TOC a avaliar o seu próprio trabalho, definindo metodologias que permitam o seu controlo.