Pareceres
Contabilidade geral – suprimentos
15 Junho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Contabilidade geral – suprimentos
PT 46000/91

 

Determinada sociedade deixou de laborar em 2021, mantendo apenas movimentos associados à regularização e encerramento da atividade. À presente data, o balancete evidencia, entre outros, os seguintes saldos:
Resultados transitados: 70 000 euros;
•    Prejuízos fiscais reportáveis na AT: aproximadamente 35 000 euros
Adicionalmente, existem os seguintes passivos:
•    Dívida à sócia: 40 000 euros
•    Dívida a outra empresa (empréstimos concedidos para apoio ao encerramento da sociedade): 20 000 euros
Qual o tratamento contabilístico correto da regularização/extinção destes passivos, admitindo que os credores renunciem ao respetivo recebimento?
O tratamento mais prudente seria reconhecer os montantes em resultados, através de uma conta 78, por contrapartida das contas 25/27?
Contudo, relativamente ao montante em dívida à sócia, tratando-se substancialmente de suprimentos/empréstimos da sócia à sociedade, poderá ser aceite o registo diretamente em capitais próprios, nomeadamente por contrapartida da conta 56 – Resultados transitados, evitando o reconhecimento em rendimentos?
Assim, a renúncia ao crédito por parte da sócia poderá ser registada diretamente em capitais próprios (conta 56), sem passagem por resultados?
Apenas o valor devido à empresa terceira deverá ser reconhecido em ganhos/rendimentos (conta 78)?
Qual o enquadramento contabilístico e fiscal considerado mais adequado em sede SNC e IRC, no contexto de liquidação/encerramento da sociedade?

 

Parecer técnico

 

Na presente questão pretende-se obter informação sobre o enquadramento contabilístico e fiscal da regularização de passivos existentes numa sociedade residente, sem atividade operacional desde 2021 e em processo de encerramento, concretamente dívida à sócia no montante de 40 mil euros e dívida a uma empresa terceira no montante de 20 mil euros, admitindo-se a renúncia ao recebimento por parte dos credores.
Os principais conceitos e procedimentos subjacentes à dissolução e liquidação de sociedades podem sistematizar-se em três momentos jurídicos essenciais: dissolução, liquidação e partilha do remanescente.
Dissolução - A dissolução constitui o ato que determina o início do processo de extinção da sociedade. Quando é de iniciativa dos sócios, é deliberada em assembleia geral, por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, salvo disposição contratual mais exigente, nos termos do artigo 270.º do CSC (sociedades por quotas) e do artigo 464.º do CSC (sociedades anónimas).
À data da deliberação deve ser preparado um balanço reportado a essa data, conforme o artigo 149.º do CSC, devidamente identificado na ata, refletindo o património a liquidar.
Do ponto de vista fiscal, a data da dissolução assume relevância para efeitos de determinação do período de tributação. Quando dissolução e liquidação não coincidem, podem existir períodos fiscais distintos antes e após a dissolução, nos termos do n.º 11 do artigo 120.º do CIRC. O início do período de liquidação releva ainda para efeitos do artigo 79.º do CIRC, podendo, em certas circunstâncias, ser objeto de tributação autónoma enquanto período de liquidação.
Liquidação - Após a dissolução, a sociedade entra em fase de liquidação, durante a qual se procede à realização do ativo (venda de bens e cobrança de créditos) e ao pagamento do passivo, com vista à redução do património a valores partilháveis.
O Código das Sociedades Comerciais prevê procedimentos simplificados:
– Nos termos do artigo 147.º do CSC, é possível a «dissolução e liquidação na hora», desde que não existam dívidas a credores. Neste caso, os sócios podem proceder imediatamente à partilha do ativo, nos termos do artigo 156.º do CSC, sendo primeiramente restituídas as entradas de capital e o remanescente repartido proporcionalmente às participações sociais.
– O artigo 148.º do CSC admite a transmissão global do património para um sócio, que assume ativos e passivos.
Estes procedimentos especiais encontram ainda enquadramento no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
Se não for possível recorrer a procedimentos simplificados, aplica-se o regime normal de liquidação, nos termos dos artigos 151.º e 152.º do CSC, com nomeação de liquidatário, que deve promover a venda de bens, cobrança de créditos e pagamento de dívidas.
Importa ainda referir que a existência de ações pendentes, ativos supervenientes ou passivos não satisfeitos pode implicar responsabilidade posterior dos antigos sócios, nos termos dos artigos 162.º a 164.º do CSC.
Partilha do remanescente e extinção - Concluídas as operações de liquidação, é elaborado o mapa de partilha e as contas finais dos liquidatários, a aprovar pelos sócios, nos termos dos artigos 155.º e 156.º do CSC.
A liquidação deve estar encerrada no prazo de dois anos, prorrogável por mais um, podendo o registo promover liquidação administrativa se tal não ocorrer, nos termos do artigo 150.º do CSC.
A sociedade considera-se extinta com o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, conforme o n.º 2 do artigo 160.º do CSC.
Para efeitos fiscais, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, a cessação de atividade ocorre na data do encerramento da liquidação.
Do ponto de vista contabilístico, as contas apenas ficam definitivamente saldadas após a partilha do património. A declaração modelo 22 e o anexo A da IES devem ser apresentados antes de as contas estarem totalmente saldadas.
Salienta-se ainda que, enquanto subsistirem dívidas a terceiros, incluindo à Segurança Social ou à Autoridade Tributária, não pode ser encerrada a liquidação. Caso existam dívidas comuns não exclusivamente fiscais, a partilha imediata é nula e não pode ser admitida a registo. Todavia, os sócios podem proceder ao pagamento dessas dívidas, permitindo assim o encerramento regular da liquidação e a consequente cessação da atividade.
Deste modo, as três fases — dissolução, liquidação e partilha — configuram um processo juridicamente estruturado, cujo momento final relevante, quer para efeitos societários quer fiscais, é o registo do encerramento da liquidação.
No Manual da OCC «Liquidação, dissolução e partilha de sociedades — aspetos contabilísticos e fiscais», edição de 2025, é feita uma distinção expressa entre a situação dos suprimentos e os restantes passivos sociais.
O manual refere, na página 42, que «os suprimentos mais não são do que empréstimos que os sócios efetuam às empresas na qual detêm uma participação social», devendo constar do passivo, numa subconta apropriada da conta 26 ou 253.
O mesmo manual, na página 43, qualifica os suprimentos como um «passivo especial», por se tratar de empréstimos dos próprios sócios, concluindo que, havendo renúncia expressa ao reembolso dos suprimentos, não haverá impedimento legal à liquidação da sociedade.
Atendendo a que os suprimentos constituem um passivo especial, por corresponderem a financiamentos efetuados pelos próprios sócios à sociedade, no contexto da liquidação e desde que exista deliberação expressa nesse sentido, os sócios poderão renunciar ao respetivo reembolso com afetação específica à cobertura de prejuízos, tratando-se, nesse caso, não de um mero perdão de dívida, mas de uma operação realizada pelos titulares do capital para reforço/regularização dos capitais próprios, enquadrável no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC.

 

Análise da dívida à sócia por suprimentos

 

Relativamente ao montante de 40 mil euros em dívida à sócia, importa confirmar previamente se o saldo se encontra devidamente documentado como suprimentos ou empréstimos da sócia à sociedade, designadamente através de movimentos bancários, atas, contratos ou outros documentos que demonstrem a efetiva entrega de fundos à sociedade.
Confirmada essa natureza, somos do entendimento que, no contexto de liquidação, não deve ser tratado automaticamente como um perdão de dívida comum. Nos termos do entendimento constante do manual da OCC, os suprimentos assumem a natureza de passivo especial, por resultarem de empréstimos dos próprios sócios à sociedade.
Assim, se a sócia renunciar expressamente ao reembolso dos suprimentos para cobertura de prejuízos, e essa intenção ficar devidamente expressa em ata ou documento equivalente, o tratamento contabilístico poderá ser efetuado diretamente em capitais próprios, por contrapartida da conta 56 — Resultados transitados, sem passagem por resultados.
O movimento contabilístico, será:
A débito: 253 — Suprimentos por contrapartida a crédito: 56 — Resultados transitados, pelo montante de 40 mil euros.
Os suprimentos não reembolsados, relativamente aos quais os sócios renunciam ao recebimento para cobertura de prejuízos aquando da liquidação, não são tributados em IRC, por força do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, não sendo considerados fiscalmente, para a sociedade em liquidação, como variação patrimonial positiva tributável.
Contudo, ressalva-se que este enquadramento pressupõe a existência de prejuízos contabilísticos a cobrir. A existência de prejuízos fiscais reportáveis na AT não equivale, por si só, à existência de resultados transitados negativos ou de prejuízos contabilísticos.
Assim, a confirmar-se que os resultados transitados apresentam saldo positivo, não será juridicamente adequado deliberar a afetação dos suprimentos à cobertura de prejuízos, por inexistir, nessa rubrica, prejuízo contabilístico a cobrir.
Nessa hipótese, se a sociedade dispuser de meios financeiros líquidos suficientes, deverá proceder ao pagamento da dívida à sócia, extinguindo o passivo por liquidação financeira.
Caso não existam meios financeiros que permitam o reembolso e a intenção da sócia seja prescindir definitivamente do recebimento, então a operação deverá ser tratada como perdão de dívida, com desreconhecimento do passivo por contrapartida de rendimentos.
O lançamento será, nesse caso, em termos genéricos:
A débito: 253 — Suprimentos por contrapartida a crédito: 788 — Outros rendimentos e ganhos, pelo montante de 40 mil euros.
Nesta situação, o rendimento reconhecido concorrerá, em princípio, para a formação do lucro tributável em IRC, sem prejuízo da eventual utilização de prejuízos fiscais reportáveis, nos termos e limites do artigo 52.º do CIRC, para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC.

 

Análise da dívida à empresa terceira

 

Quanto ao montante de 20 mil euros em dívida a outra empresa, ainda que se trate de empréstimos concedidos para apoio ao encerramento da sociedade, não estamos perante suprimentos nem perante uma operação realizada por titular do capital.
Deste modo, a eventual renúncia ao recebimento por parte dessa empresa terceira deverá ser tratada como um perdão de dívida. Na esfera da sociedade devedora, a extinção do passivo gera um acréscimo patrimonial, por desaparecimento de uma obrigação sem correspondente saída de recursos.
Em termos contabilísticos, o tratamento contabilístico será o reconhecimento em rendimentos, através de conta 78 — Outros rendimentos e ganhos, por contrapartida da conta onde se encontra registado o passivo.
O lançamento será, em termos genéricos:
A débito: 27 — Dívida à empresa terceira, por contrapartida a crédito: 788 — Outros rendimentos e ganhos, pelo montante de 20 mil euros.
Em sede de IRC, este rendimento concorre, em princípio, para a formação do lucro tributável, nos termos do artigo 17.º do CIRC, por integração no resultado contabilístico, e do artigo 20.º do CIRC, enquanto rendimento ou ganho obtido pela sociedade.

 

Enquadramento em sede SNC e IRC da dissolução e liquidação

 

No caso concreto, deverá atender ao facto de a sociedade ainda não ter entrado formalmente em dissolução. Assim, caso a intenção seja proceder previamente à regularização dos saldos existentes, designadamente através da liquidação financeira dos passivos ou, quando aplicável, através da respetiva extinção contabilística e fiscalmente enquadrada, poder-se-á admitir que, apenas após essa regularização, a sociedade delibere a sua dissolução e liquidação.
Nessa hipótese, se à data da deliberação já não existirem ativos nem passivos a liquidar, poderá estar em causa uma dissolução e liquidação simultâneas, ou mesmo o procedimento especial de extinção imediata, desde que se encontrem cumpridos os pressupostos legais aplicáveis, designadamente a inexistência de ativo e passivo a liquidar e a adequada deliberação dos sócios.
Deste modo, as regularizações dos saldos deverão ser tratadas contabilisticamente antes da dissolução, no período em que sejam formalmente efetuadas.
Após estas regularizações, deverá ser analisada casuisticamente a situação patrimonial efetiva da sociedade, de modo a determinar qual o procedimento jurídico adequado: dissolução e liquidação simultâneas, extinção imediata, dissolução com entrada em liquidação, partilha imediata ou outro procedimento legalmente admissível.
Esta análise deverá ser feita com base no balanço atualizado, confirmando se subsistem ativos, passivos, créditos fiscais, dívidas a terceiros, bens a partilhar, contas bancárias, impostos a recuperar ou obrigações pendentes.
Caso, após a regularização dos saldos, a dissolução e o encerramento da liquidação ocorram na mesma data, deverá ser entregue apenas uma declaração modelo 22 relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação até à data da cessação, tratando-se de declaração do período de cessação.  Nesta situação, não haverá, em princípio, lugar à entrega autónoma de uma declaração antes da dissolução e de outra após a dissolução, uma vez que a dissolução e a cessação ocorrem no mesmo momento.
Salienta-se que se houver partilha de bens patrimoniais pelos sócios, o artigo 80.º do CIRC determina que, para efeitos de determinação do resultado de liquidação na sociedade, se considera como valor de realização o respetivo valor de mercado.
Nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do CIRC, no caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos normais, mencionados nos números 1 e 2 do mesmo artigo.
Na esfera dos sócios, o artigo 81.º do CIRC prevê que o valor atribuído a cada sócio em resultado da partilha seja abatido do valor de aquisição das respetivas partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio, sendo a diferença positiva considerada mais-valia e a diferença negativa considerada menos-valia, com as limitações previstas nesse artigo.
A IES relativa ao período de cessação deverá igualmente ser entregue no prazo especial aplicável às situações de cessação, devendo refletir a situação contabilística final da sociedade, já após as regularizações efetuadas e antes do encerramento. Deverá ainda ser organizado o respetivo processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRC, incluindo a documentação de suporte às renúncias, deliberações sociais, regularização dos saldos, demonstrações financeiras finais e demais elementos relevantes para justificar o tratamento contabilístico e fiscal adotado.
Sem prejuízo do exposto, recomenda-se que, antes da deliberação final de dissolução e liquidação, seja confirmado se subsistem saldos ativos ou passivos, créditos de IVA ou IRC, pagamentos especiais por conta recuperáveis, dívidas fiscais ou contributivas, bens a abater ou partilhar, contas bancárias a encerrar ou outros elementos patrimoniais. A existência de qualquer destes elementos poderá afastar a possibilidade de dissolução e liquidação simultâneas ou exigir tratamento prévio ou procedimento de liquidação autónomo.

 

Conclusão

 

Assim, relativamente aos suprimentos devidos à sócia, e desde que os mesmos se encontrem devidamente documentados como financiamentos efetuados pela titular do capital, poderá admitir-se a sua afetação à cobertura de prejuízos contabilísticos, mediante deliberação expressa nesse sentido, com registo por contrapartida da conta 56 — Resultados transitados, sem passagem por resultados e com enquadramento no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do CIRC.
Contudo, a confirmar-se que os resultados transitados apresentam saldo positivo e inexistem prejuízos contabilísticos a cobrir, tal afetação não se afigura juridicamente adequada, devendo a dívida ser liquidada, se existirem meios financeiros, ou, caso a sócia prescinda definitivamente do recebimento, ser tratada como perdão de dívida, com reconhecimento em rendimentos.
Considerando que será este último cenário, e relativamente às restantes dívidas, designadamente a dívida à empresa terceira, a eventual renúncia ao recebimento deverá ser tratada como perdão de dívida.
Nessa medida, o passivo deverá ser desreconhecido por contrapartida de rendimentos, em conta 78 — Outros rendimentos e ganhos, concorrendo, para a formação do lucro tributável em IRC, sem prejuízo da eventual utilização de prejuízos fiscais reportáveis, nos termos e limites do artigo 52.º do CIRC.
Por fim, antes do encerramento da sociedade, deverá ser aferida casuisticamente a situação patrimonial efetiva e a modalidade juridicamente adequada de dissolução e liquidação, verificando se subsistem ativos, passivos, créditos fiscais, contas bancárias, bens a partilhar ou obrigações pendentes.
Em função dessa análise, a sociedade deverá agir em conformidade, quer para efeitos contabilísticos quer para efeitos fiscais e declarativos, podendo o manual da OCC «Liquidação, dissolução e partilha de sociedades — aspetos contabilísticos e fiscais» ser utilizado como suporte técnico auxiliar na execução dessas tarefas.