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Contabilização de gastos
13 Maio 2020
PT24882 – Contabilização de gastos
11-05-2020

Determinada entidade tem como CAE 35113 - Produção de energia solar e iniciou atividade em 2018. Obteve uma licença de autorização provisória de exploração (D.G.E.G.) em meados de 2019. Em 2018 e em 2019 teve gastos (rendas, taxas de licenciamento, honorários e outros trabalhos especializados) em cerca de 200 mil euros. Tendo sido contabilizadas as rendas, taxas de licenciamento (entre outros) como gastos, poder-se-á a partir da data da autorização provisória de exploração, contabilizar como AFI/AFT em curso, ou só poderá ser contabilizado como AFI/AFT em curso como a entidade possuir a autorização definitiva de exploração?
Os valores pagos aos senhorios a título de prémio/bónus na assinatura do contrato de arrendamento dos terrenos, cujos contratos de arrendamento podem até nem se efetivar uma vez que o seu início é diferido e condicionado a requisitos, precisam obrigatoriamente de uma fatura/recibo para ser considerado o gasto aceite fiscalmente na esfera da entidade, ou desde que o contrato diga, e diz claramente, que serve de recibo quitação poderá a empresa beneficiar do gasto aceite fiscalmente?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico relacionado com dispêndios realizados com a instalação de parques fotovoltaicos para futuro licenciamento.
As despesas de instalação não cumprem os requisitos de ativo intangível, previstos na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 6 - Ativos intangíveis, uma vez que não são ativos controlados pela empresa, nem geram diretamente quaisquer benefícios económicos futuros, não cumprindo o critério de identificabilidade da definição como ativo intangível.
O parágrafo 67 da NCRF 6 dá como exemplo as despesas de atividades de arranque ou de reorganização da entidade como dispêndios que devem ser considerados como gastos do período em que são incorridos.
Dentro do conceito de despesas de atividade de arranque podem consistir em custos de estabelecimento tais como os custos legais ou de secretariado incorridos no estabelecimento de uma entidade legal, dispêndios para abrir novas instalações ou negócio (isto é, custos pré-abertura) ou dispêndios para iniciar novas unidades operacionais ou lançar novos produtos ou processos (isto é, custos pré-operacionais).
No momento da aquisição desses dispêndios, deve reconhecê-los como gastos do período (na conta 62 - Fornecimentos e serviços externos).
De referir que ainda que tais dispêndios possam vir a originar a obtenção de benefícios económicos em períodos futuros, estes devem ser reconhecidos como gastos no período em que forem incorridos, não podendo ser diferidos para esses períodos futuros, ainda que se derrogue o princípio do balanceamento de custos com réditos.
O diferimento de despesas para períodos futuros apenas poderá ser efetuado quando tais dispêndios cumpram a definição e os critérios de reconhecimento de ativo (conta 281 - Gastos a reconhecer), conforme previsto no parágrafo 93 da estrutura conceptual.
Ora, tal como referido, esses dispêndios com estudos e projetos de viabilidade económica financeira da empresa (ou de uma determinada atividade dentro da empresa) não cumprem a definição como ativo, pois tais dispêndios não cumprem o critério de identificabilidade previsto na NCRF 6, não tendo um valor separável do valor intrínseco (goodwill interno) da entidade, que possam gerar benefícios económicos por si mesmos.
Na realidade, os referidos encargos não irão gerar benefícios económicos por si próprios, esses benefícios económicos serão resultantes do desenvolvimento da atividade da empresa como um todo. Devido a esta situação, os dispêndios com a instalação da atividade não cumprem o critério de identificabilidade previsto nos parágrafos 11 e 12 da NCRF 6, não podem ser considerados como ativos intangíveis.
Os dispêndios que se podem qualificar como ativos intangíveis referentes têm que ser os resultantes da aquisição a terceiros, ou de investigação e desenvolvimento interno, de processos de produção, de serviços ou similares, com vista a melhorar a atividade da empresa ou a proceder à venda dessas inovações.
Os meros estudos de investimento, pesquisa de locais e outras diligências, não se qualificam para o reconhecimento como ativo intangível.
Pela alienação desses estudos de investimento, pesquisas de locais e outros dispêndios não reconhecidos como ativos intangíveis, a entidade em causa deve proceder ao reconhecimento de um rendimento no período em que se verifica a transferência de propriedade desses estudos e licenciamentos, de acordo com o cumprimento das condições previstas na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 20 - Rédito.
No caso em concreto, não concretizando qual a finalidade dos dispêndios, não é possível determinar e efetuar um enquadramento objetivo para o reconhecimento de qualquer ativo não corrente.
Relativamente à comprovação de encargos com arrendamentos efetuados, para efeitos de IRC, os gastos dedutíveis para efeitos deste imposto devem estar suportados documentalmente, de modo a identificar a natureza e objetivo para se suportar tais encargos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código desse imposto.
O n.º 4 e 6 do mesmo artigo 23.º do CIRC estabelecem que esses documentos devem estar emitidos em nome da sociedade, devendo os mesmos assumir a forma de faturas, quando exista essa obrigação para efeitos de IVA.
No caso de os senhorios dos imóveis serem sujeitos passivos de IRC ou no âmbito da categoria B de IRS, os encargos devem ser obrigatoriamente titulados através de faturas.
Se os senhorios forem pessoas singulares, proprietários do imóvel, no âmbito da sua esfera privada, os encargos em causa podem ser titulados pelos contratos que determinaram a respetiva obrigação, que contenha a identificação das partes e da operação.