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Contabilização de unidades de participação em fundo
26 Março 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20165
Contabilização de unidades de participação em fundo

Um cliente de um contabilista certificado, sujeito passivo de IRC, adquiriu unidades de participação num fundo de investimento mobiliário.
Adquiriu unidades de participação no valor de 10.000,00 euros em 30/09/2016 e 5.000,00 euros em 31/05/2017. Totalizando um valor de aquisição de 15.000,00 euros.
Em 21/09/2017, procedeu ao resgate da totalidade das unidades de participação. O valor creditado na sua foi de 15.130.78 euros. A informação dada pela nota de lançamento do banco, refere-se a uma mais-valia de 130,78 euros.
Pela consulta da circular n.º 6/2015, não se fica esclarecido relativamente à forma da sua contabilização.


Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da aquisição, detenção e alienação de investimentos financeiros num Fundo de Investimento Mobiliário Fechado.
O tratamento contabilístico dos instrumentos financeiros está previsto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 27 – "Instrumentos financeiros”.

Em termos de mensuração, o parágrafo 11 da NCRF 27 estabelece os instrumentos financeiros que devem ser mensurados ao custo ou ao custo amortizado menos perda por imparidade.
Esses instrumentos financeiros são:
- Os instrumentos que satisfaçam as condições definidas no parágrafo 13 (tais como clientes, fornecedores, contas a receber, contas a pagar ou empréstimos bancários) e que a entidade designe, no momento do seu reconhecimento inicial, para ser mensurado ao custo amortizado (utilizando o método da taxa de juro efectiva) menos qualquer perda por imparidade;
- Contratos para conceder ou contrair empréstimos que, não possam ser liquidados em base líquida, que quando executados, se espera que reúnam as condições para reconhecimento ao custo ou ao custo amortizado menos perdas por imparidade, e que a entidade designe, no momento do reconhecimento inicial, para serem mensurados ao custo menos perdas por imparidade;
- E, os instrumentos de capital próprio que não sejam negociados publicamente e cujo justo valor não possa ser obtido de forma fiável, bem como contratos ligados a tais instrumentos que, se executados, resultem na entrega de tais instrumentos, os quais devem ser mensurados ao custo menos perdas por imparidade.
Os restantes instrumentos financeiros devem ser mensurados ao justo valor com contrapartida em resultados.
Os investimentos em unidades de participação num fundo de investimento não se enquadram em qualquer dos tipos de instrumentos financeiros previstos no parágrafo 12 da NCRF 27, têm, necessariamente, que ser mensurados ao justo valor com contrapartida em resultados (pressupondo que não possam ser classificados como investimentos em associadas, empreendimentos conjuntos ou em subsidiárias).
Não se enquadram no primeiro tipo de instrumento financeiro do parágrafo 12, pois as unidades de participação não têm um retorno para o detentor de montante fixo, de taxa de juro fixa ou de taxa de juro variável com um indexante pré-definido, pois a sua remuneração vai depender dos resultados obtidos da performance do fundo.
Essas unidades de participação devem ser mensuradas ao justo valor com contrapartida em resultados, podendo o justo valor ser fiavelmente determinado através das cotações publicadas oficialmente na Bolsa de Valores.
Esses instrumentos financeiros mensurados ao justo valor por contrapartida de resultados podem ainda ser classificados como derivados, instrumentos detidos para negociação ou ativos financeiros detidos para venda (classificação dada pela IAS 39).
Os derivados são instrumentos financeiros que tem um ativo (índice, taxa ou outro produto) subjacente, que determina a alteração do seu valor, não requer um investimento inicial ou, se existir investimento, este é inferior ao valor que normalmente se pagaria para obter o ativo subjacente e tem liquidação em data futura determinada. As unidades de participação no fundo não se enquadram como derivados.
O exemplo de instrumentos detidos para negociação pode ser a aquisição de unidades de participação num fundo, em separado ou no conjunto de uma carteira de investimentos, cujo justo valor seja fiavelmente determinado (p.e. por cotações publicadas oficialmente), sendo o objetivo inicial sua detenção para venda num curto prazo, conforme parágrafo 15c) da NCRF 27.
O exemplo de ativos disponíveis para venda pode ser a aquisição de unidades de participação num fundo, em que existam cotações desses instrumentos financeiros publicadas oficialmente ou em que se possa determinar o justo valor de forma fiável, sendo o objetivo a manutenção da detenção dessas unidades de participação (p.e. por se considerar que sejam investimentos estratégicos ou de longo prazo).
Em qualquer destes casos, a mensuração desses investimentos deve ser ao justo valor através de resultados, nos termos da NCRF 27.
As contas a utilizar na contabilização dos instrumentos financeiros dependem da respetiva classificação e mensuração.
Se o instrumento financeiro for designado para ser mensurado pelo justo valor através de resultados, a conta a utilizar deve ser a conta 14 – "Instrumentos financeiros”, com as respetivas subcontas para cada um destes tipos de instrumentos (Derivados – conta 141, instrumentos detidos para negociação – conta 142 e ativos disponíveis para venda na NCRF 27 – conta 143).
No caso concreto, a aquisição de unidades de participação pode ser classificada como um ativo disponível para venda, se a sua detenção tiver objetivos de investimentos estratégicos e de longo prazo (até à liquidação do fundo), ou classificado como instrumentos detidos para negociação, se a sua detenção tiver como objetivo a obtenção de valorização a curto prazo.
Com a mensuração das unidades de participação ao justo valor através de resultados, o registo contabilístico desses ativos financeiros deve ser efetuado na conta 14 – "Outros instrumentos financeiros”.

 A subconta a utilizar é a 1431 – "Outros ativos e passivos financeiros (justo valor através dos resultados) - Outros ativos financeiros”, se classificado como um ativo disponível para venda, ou subconta 1421 – "Instrumentos financeiros detidos para negociação – Outros ativos financeiros”, se classificado como instrumentos detidos para negociação.
 Na mensuração inicial dos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor com contrapartida em resultados, devem ser excluídos os custos de transação, conforme previsto no parágrafo 7 da NCRF 27.
Os registos contabilísticos podem ser:
Na data de aquisição, pelo respetivo custo de aquisição (justo valor à data da aquisição):

- Débito da conta 1421/31 – "Instrumentos financeiros detidos para negociação”/"Outros ativos e passivos financeiros (justo valor através dos resultados) - Outros ativos financeiros”, pelo custo de aquisição das ações (justo valor à data de aquisição);
- Débito da conta 6227 – "Encargos de transação”, pelos custos de transação;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 – "Depósitos à ordem”, pelo montante pago.
Em cada data de relato (31/12), este ativo financeiro disponível para venda (ou instrumento detido para negociação) deve ser ajustado para o respetivo justo valor a essa data, sendo a respetiva variação face à quantia escriturada reconhecida em resultados (conta 66 ou 77).
Os instrumentos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados vão determinando o reconhecimento de ganhos ou perdas em cada data relevante desde o momento da aquisição, como sejam a cada data de relato, pela respetiva variação do justo valor.
Em termos fiscais, tratando-se de instrumentos financeiros mensurados ao justo valor através de resultados, as variações de justo valor, registadas como perdas ou ganhos, são relevantes fiscalmente no período em que forem contabilizados, conforme previsto na primeira parte da alínea a) do nº 9 do artigo 18º do CIRC.
Apenas as ações (instrumentos de capital próprio) detidas que representem uma participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% e sejam cotadas num mercado regulamentado (p.ex. bolsa de valores), as respetivas variações do justo valor, registadas como perdas ou ganhos, apenas são relevantes em termos fiscais no período em que forem realizadas essas ações (p.e. alienação), conforme a parte final da alínea a) do referido nº 9 do artigo 18º do CIRC.
No caso em concreto, nas unidades de participação no fundo de investimento, mensuradas ao justo valor através de resultados, as respetivas variações de justo valor devem ser reconhecidas em perdas ou ganhos do período (conta 66 e 77), sendo relevantes fiscalmente na determinação do lucro tributável do período de tributação em que forem reconhecidas as perdas ou ganhos, nos termos da parte inicial da alínea a) do nº 9 do artigo 18º do CIRC.
Estes ganhos ou perdas reconhecidos nos resultados do período, de ações detidas, sendo relevantes fiscalmente neste período em que ocorrem, não implicam qualquer correção na determinação do lucro tributável deste período.
Com a alienação das unidades de participação no fundo de investimento, há que atender às regras estabelecidas para o desreconhecimento dos investimentos financeiros, estejam classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou disponíveis para venda com mensuração ao justo valor através de resultados.
Desta forma, neste tipo de instrumentos financeiros, a determinação de qualquer lucro ou prejuízo no momento da alienação é obtida pela diferença entre a quantia escriturada (justo valor obtido na última data relevante) e o preço de venda, uma vez que o custo do instrumento financeiro irá variando em função das flutuações do justo valor ao longo do tempo da detenção.
No caso concreto, a alienação das unidades de participação (UP) no fundo de investimento, sendo um instrumento financeiro mensurado ao justo valor através de resultados, deve implicar o respetivo desreconhecimento do instrumento financeiro, e ao mesmo tempo o reconhecimento de qualquer ganho ou perda pela alienação face ao justo valor da data alienação.
O registo contabilístico pode ser:
Pela venda das UP do fundo de investimento:

- Débito da conta 12 – "Depósitos à ordem”, pelo valor recebido;
- Débito da conta 6227 – "Serviços bancários”, pelas comissões suportadas;
- Débito da conta 6886 – "Perdas em instrumentos financeiros”, pela diferença negativa (se existir) entre a quantia escriturada e a cotação da data da venda.
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 1421/31 – "Instrumentos financeiros detidos para negociação”/"Outros ativos e passivos financeiros (justo valor através dos resultados) - Outros ativos financeiros”, pela quantia escriturada das UP.
- Crédito da conta 7884 – "Ganhos em outros instrumentos financeiros”, pela diferença positiva (se existir) entre a quantia escriturada e a cotação da data da venda.
Em termos fiscais, o conceito de mais-valias e menos valias realizadas está disposto no artigo 46.º do Código de IRC (CIRC), considerando-se como tal os ganhos obtidos ou as perdas sofridas na alienação de investimentos financeiros, que estejam mensurados pelo método de equivalência patrimonial ou pelo custo.
 Tratando-se de alienação de instrumentos financeiros registados como detidos para negociação (nos termos da NCRF 27) ou disponíveis para venda (com justo valor através de resultados, nos termos da IAS 39), e mensuradas contabilisticamente pelo justo valor através de resultados, o tratamento fiscal é diferente do previsto para os investimentos financeiros mensurados ao custo ou pelo método de equivalência patrimonial.
Desta forma, estando as UP do fundo de investimento mensuradas ao justo valor, não há a determinação de qualquer mais ou menos valia fiscal nos termos do artigo 46º do CIRC (diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição), mas o apuramento de um ganho ou perda pela diferença entre o valor de realização e a quantia escriturada à data da venda (que está influenciada pelo justo valor considerado na última data relevante – data de fecho ou aquisição se posterior).
Esse ganho ou perda pela alienação dessas unidades de participação do fundo de investimento contabilizado é relevante fiscalmente, não havendo que efetuar qualquer correção no quadro 07 da Modelo 22.