PT24954 – Contabilização dos valores recebidos
25-05-2020
Em que conta devem ser contabilizadas as ajudas recebidas do Estado no layoff? No caso de ser a ganhos/proveitos a empresa vai pagar imposto sobre esse valor?
A questão colocada relaciona-se com o tratamento contabilístico dos apoios recebidos da Segurança Social no âmbito das medidas de combate/atenuação da COVID-19.
O tratamento contabilístico dos apoios recebidos pelos sujeitos que se encontraram legíveis para o seu recebimento, deverão ter em consideração o estipulado na NCRF 22 – Subsídios e outros apoios das entidades públicas.
Na sequência dos sucessivos apoios empresariais atribuídos pelo Governo relacionados com o surto de COVID-19, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) veio recomendar o seguinte:
«(…) a evidenciação pelas empresas de todos os apoios que lhes sejam efetuados, independentemente de resultarem em entrada de fluxos monetários ou tão só de evitar a saída dos mesmos, privilegiando o princípio da não compensação de saldos, preenchidos que estejam os requisitos previstos no parágrafo 8 da NCRF 22 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas.»
A CNC veio ainda chamar atenção para as divulgações exigidas neste âmbito, previstas na NCRF 22 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas.
Relativamente ao layoff simplificado, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (e respetivas alterações), o tratamento contabilístico a considerar será nos seguintes moldes:
- No processamento dos salários e respetivos encargos sociais será reconhecido na sua totalidade em gastos com o pessoal;
- Reconhecimento dos apoios governamentais referentes ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho como subsídios não reembolsáveis relacionados com rendimentos (subsídios à exploração) nos termos da NCRF 22, na parte da contribuição retributiva pelo cargo da Segurança Social à entidade empregadora.
Este tratamento será aplicável às entidades que utilizam as NCRF, a NCRF-PE, a NCRF-ME e a NCRF-ESNL, com as devidas adaptações.
Este subsídio à exploração visa compensar a entidade empregadora pelos encargos relacionados com a contribuição retributiva devida ao trabalhador no período de layoff.
Em termos de IRC, os subsídios à exploração são rendimentos tributáveis de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC.