Opinião
Contribuinte sofre...
20 Dezembro 2004
Opinião de Armando P. Marques, Vice-presidente da Direcção da CTOC
Não são raras as vezes que o contribuinte é notificado para pagar impostos que já anteriormente ¿ embora sem vontade ¿ foram entregues ao Estado, tal como decorre da legislação em vigor, tanto no que aos prazos concerne como e também à obrigatoriedade de liquidação. O certo é que, provando o contribuinte nos serviços de Finanças respectivo que o imposto deu entrada nos cofres do Estado e após consulta daqueles, tal se confirmar, continua o pobre cidadão a ser notificado, de nada valendo a prova documental. E se o contribuinte necessitar de certidão comprovativa de inexistência de débitos ao Estado, então é que a «porca torce o rabo!» É que nos últimos dias temos assistido a milhares de notificações aos contribuintes, umas com toda a legitimidade, mas o certo é que um numero deveras significativo não tem qualquer fundamento, pelo que os serviços de cobrança da Administração Tributária tinham o dever de analisar a conta corrente do contribuinte, antes de expedir qualquer notificação avulsa. Obviamente que se compreende os mecanismos de disparo automático de notificações por força das ferramentas electrónicas ao dispor da Administração Fiscal, mas cremos que o contribuinte merece um rótulo de dúvida, antes de qualquer notificação indevida, logo, primeiro analisa-se e depois notifica-se. Acontece que diversos pagamentos de IRC efectuados nos CTT, através do impresso modelo P1, são certificados com a vinheta da instituição e, em milhares de casos, a mesma é aposta no local que identifica o ano a que se refere o imposto, logo, numa leitura óptica do documento, este acaba por reconhecer, à falta de melhor, que o imposto diz respeito ao ano em que é entregue, pois a tal vinheta impede a leitura electrónica do tal exercício. Cremos que a Administração Fiscal já foi alertada inúmeras vezes para este problema, mais ainda, sempre que o documento de pagamento é lido por meios electrónicos aparece, por certo, sinal de erro, pelo que já deviam ter sido dadas instruções rigorosas aos CTT para não colocar a vinheta certificadora do pagamento sobre o campo onde consta o ano a que se refere o imposto. Obviamente que os serviços de Finanças podem e devem verificar que o contribuinte tem naquele exercício um crédito de imposto, pelo que, provado documental e presencialmente que tal foi pago, deviam, por via administrativa e de imediato, proceder à correcção daquela anomalia. Mas não. Preferem enviar notificações e citações de dívida, obrigar o contribuinte a arrastar-se por longos meses pelos serviços de Finanças e pedir a todos os santinhos que um dia tudo se resolva. Entretanto vão sendo contados juros... Será assim tão difícil corrigir um lapso dos serviços e deixar o cidadão descansado? Porventura os Correios ainda não se aperceberam que o local exacto para colocar a vinheta é aquele que clara e inequivocamente se encontra assinalado? Quem paga e reconhece ao contribuinte o tempo despendido e a imagem com que é rotulado quando não consegue provar que pagou os seus impostos nos prazos legalmente fixados ? E se o contribuinte perder um qualquer concurso público por não provar que tem os seus impostos em dia? Aqui ficam algumas, poucas, preocupações dos contribuintes cumpridores...