Conversão de resultados transitados em reservas livres
PT28142 - abril de 2024
Há alguma possibilidade de uma sociedade com resultados transitados elevados converter a totalidade ou parte desses valores em reservas livres, por forma a que, posteriormente, possam ser utilizados em aumentos de capital?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de converter resultados transitados em reservas livres para assim proceder a um aumento do capital social.
Em primeiro lugar, informamos que quaisquer questões de direito societário que estejam relacionadas com o aumento de capital de sociedades devem ser analisadas em sede própria, estando fora do âmbito do departamento de consultoria da OCC, recomendando-se que os responsáveis das empresas consultem advogado para completo esclarecimento destes temas.
Não obstante, daremos nota de alguns aspetos genéricos.
Na esfera do Código das Sociedades Comerciais (CSC) são relevantes os seguintes normativos:
- Artigos 87.º a 93.º, em geral;
- Artigos 266.º a 269.º, nas sociedades por quotas;
- Artigos 456.º a 462.º, nas sociedades anónimas.
Da análise das disposições do CSC, destaca-se essencialmente o seguinte:
- Deliberação de aumento de capital;
- A deliberação de aumento de capital representa uma alteração do contrato social, pelo que deve ser tomada por maioria qualificada.
- - Sendo uma alteração do contrato, a deliberação deve ser reduzida a escrito, conforme n.º 3 do artigo 85.º do CSC, e objeto de registo comercial.
- Quanto à modalidade do aumento, temos:
- - Aumento de capital por novas entradas - em dinheiro ou em espécie (artigos 28.º e 87.º a 90.º do CSC);
- - Aumento de capital por incorporação de reservas (artigos 91.º a 93.º CSC).
Como se verifica, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) não prevê especificamente a possibilidade de «aumentar o capital social por incorporação de resultados transitados.»
Prevê, sim, a modalidade de «aumento de capital por incorporação de reservas», conforme artigos 91.º a 93.º CSC.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos do entendimento que nada obsta que os sócios possam deliberar no sentido de constituir reservas livres e posteriormente deliberarem no sentido do aumento do capital.
Em termos contabilísticos, os registos poderão ser:
Pela constituição da reserva:
Débito da conta 56 - Resultados transitados, por contrapartida a crédito da conta 552 - Outras reservas.
Pelo aumento de capital:
Débito da conta 552 - Outras reservas por contrapartida a crédito da conta 51 - Capital subscrito.
Sem prejuízo do exposto, como inicialmente referido, trata-se de matéria jurídica, recomendando-se que os responsáveis da entidade consultem advogado ou outro profissional da área jurídica para pleno esclarecimento de dúvidas.