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Cooperativas – IRC e IVA
6 Setembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20968
Cooperativas – IRC e IVA

Uma cooperativa cultural com responsabilidade limitada não tem escopo lucrativo, nem possui reconhecimento de utilidade pública.
É uma cooperativa de 1º grau e multissectorial desenvolvendo atividades no ramo cooperativos, cultural, solidariedade social e artesanato. Sendo o elemento de referência o ramo da cultura.
Os cooperantes serão todos eles produtores das atividades desenvolvidas pela cooperativa, nomeadamente, atividades de dança, fotografia, passeios históricos, artesanato, palestras culturais, ambientais.
Atendendo que é a primeira vez que irei assumir a contabilidade de uma cooperativa, venho pedir a vossa colaboração relativamente às questões seguintes:
1 - Enquadramento contabilístico
O normativo contabilístico que deverá ser adotado é o SNC, uma vez que Decreto Lei 36-A/2011 de 9 de março no seu nº 5 exclui as cooperativas de adotar o SNC –ESNL, ainda que a cooperativa não tenha fins lucrativos?
2 - Enquadramento em sede de IVA
Uma vez que a cooperativa não possui o reconhecimento de utilidade pública, ficará fora do âmbito da isenção de IVA, pelo que as suas operações/serviços serão sujeitos a IVA?
3 - Enquadramento em sede de IRC
O EBF no seu n.º 66-A isenta as cooperativas de IRC, com exceção das operações realizadas com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins, ou seja, nas operações realizadas entre a cooperativa e os não associados e os rendimentos alheios ao objeto da cooperativa, serão sujeitos a IRC?

Parecer técnico

1ª Questão
As cooperativas estão obrigadas a aplicar o SNC, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que apenas exclui aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social, relativamente às quais a aplicação do SNC opera nos termos da alínea g), que remete para a aplicação da norma ESNL.

2ª Questão
As cooperativas inserem-se na definição de sujeito passivo da alínea a) n.º 1 art.º 2.º do CIVA; que ali inclui:
"As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)”.
Nesta medida, as operações abrangidas pela incidência de imposto beneficiarão de qualquer das isenções constantes do CIVA, na medida em que se verifiquem as condições relativas a aplicação de cada uma delas (veja-se, por exemplo, as isenções constantes do art.º 9.º).
No caso de se tratar de cooperativa legalmente equiparada a uma "entidade sem fins lucrativos" que prossiga uma atividade cultural, desportiva e/ ou recreativa é considerada como sujeito passivos de IVA e desde que esta seja considerada como organismo sem finalidade lucrativa de acordo com os critérios do art.º 10.º deste Código, poderão aplicar ainda as isenções (também do art.º 9.º do CIVA) que estão condicionadas a este tipo de entidades.
Mas a aplicação da isenção (ou a tributação, quando não seja aplicável nenhuma isenção) terão de ser aferidas relativamente às operações concretamente praticadas, até porque nem todas as isenções dependem de se tratarem de operações praticadas por organismos sem finalidade lucrativa ou com utilidade publica reconhecida.

3ª Questão
Para efeitos de IRC, as cooperativas serão consideradas como entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, efetuando-se a tributação pelo lucro contabilístico (de resultados e capital próprio), corrigido pelas disposições do código deste imposto, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 17.º ambos do Código do referido imposto.
Em termos de benefícios fiscais, as cooperativas podem aplicar as isenções previstas no artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que cumpridos os requisitos exigidos.
As cooperativas podem beneficiar de isenção de IRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 66.º-A do EBF, desde que se trate de um tipo de cooperativa aí elencado.
Todavia, essa isenção de IRC não pode ser aplicada aos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins da cooperativa.
A referida isenção de IRC não abrange ainda os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam, conforme o n.º 5 do artigo 66.º-A do EBF.
Estão ainda isentos de IRC, os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado, e ainda os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.
A cooperativa tem a possibilidade de optar pela renúncia à isenção de IRC, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.
Em termos de obrigações declarativas, as Cooperativas deverão cumprir com o estabelecido para todos os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente no que se refere à entrega da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22, prevista no artigo 112.º do CIRC, e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES, prevista no artigo 113.º do mesmo Código.
Todas as restantes cooperativas são tributadas pelo regime geral do IRC, devendo por isso assinalar o campo 1 do Quadro 04.1 da declaração periódica de rendimentos modelo 22.
Note que, apenas podem ser enquadradas nas entidades que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola as cooperativas com equiparação a IPSS.
As cooperativas sendo entidades que exercem, a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, devem enviar o correspondente anexo A da IES, apesar de não estarem sujeitas ao depósito das contas na conservatória do registo comercial.
Neste caso apenas não efetuam o pagamento dos emolumentos, que correspondem ao referido registo do depósito das contas.