Correções a exercícios anteriores
PT28016 - fevereiro de 2024
Determinado sujeito passivo comprou imóveis devolutos para alojamento local e tem vindo a remodelar os mesmos, sendo que em 2022 fez um investimento avultado de mais ou menos 150 mil euros para as obras.
Essas obras ainda continuam e, tendo em conta a valorização e vida útil que vão dar aos imóveis, têm sido levadas a imobilizado em curso e depois a ativos. No exercício de 2022, o anterior contabilista certificado, levou tudo a custo, trabalhos especializados, conservação e reparação, o que fez com que a empresa tivesse um prejuízo de 200 mil euros, entrando em falência técnica.
Tendo em conta o descrito, qual a melhor solução para corrigir contabilisticamente?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico dos dispêndios suportados no período de 2022 com a remodelação de um imóvel.
Não tendo sido referido qual o normativo contabilístico aplicado pela empresa, a questão será tratada com base nas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), revistas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, para a situação apresentada, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Começamos por referir que a contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
A norma contabilística e de relato financeiro 7 - Ativos fixos tangíveis prescreve o tratamento contabilístico para os ativos fixos tangíveis.
De acordo com o parágrafo 6 da norma, os ativos fixos tangíveis são itens tangíveis que:
- Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos: e
- Se espera que sejam usados durante mais do que um período.
O custo de um item de ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: for provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade; e o custo do item puder ser mensurado fiavelmente (parágrafo 7 da NCRF 7).
Nos termos do parágrafo 17 da NCRF 7, o custo de um item do ativo fixo tangível compreende: - O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos;
- Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida; e
- A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período.
Com base na informação transmitida, pressupomos que se encontram cumpridos todos os requisitos para a capitalização destes dispêndios no custo do ativo, pelo que a contabilização destes como gasto no período de 2022 não é devido.
A respeito da correção de erros, importa analisar a norma contabilística e de relato financeiro 4 - políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. De acordo com o parágrafo 5 desta norma, erros de períodos anteriores são omissões, e declarações incorretas, nas demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação fiável que estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; e poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras.
Tratando-se da correção de um erro material, a correção deste erro é excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto (parágrafo 41 da NCRF 4).
O erro é considerado material se puder influenciar as decisões económicas dos utentes, tomadas com base nas demonstrações financeiras, dependendo da dimensão e natureza do item.
De acordo com o parágrafo 37 da NCRF 4, sendo praticável, a entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospetivamente a primeiro conjunto de demonstrações financeiras aprovadas após a sua descoberta:
- Reexpressando as quantias comparativas para o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) em que tenha ocorrido erro ou:
- Se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, reexpressando os saldos de abertura dos ativos, passivos e capital próprio para o período mais antigo apresentado.
Se for considerado material, a correção deste erro deve ser refletido nos resultados transitados (conta 56). Sendo considerado imaterial, a correção deste erro deve ser refletido nos resultados do período corrente (por exemplo, conta 6881 ou 7881).
Fiscalmente, independentemente do procedimento contabilístico utilizado (material ou não), esta correção de um erro relativo a factos que afetem resultados de períodos de tributação anteriores, nunca deve afetar o lucro tributável do período corrente, conforme o n.º 1 e 2 do artigo 18.º do CIRC.
Pressupondo que se trata da correção de erros materiais com contabilização na conta 56 - Resultados transitados, não há que proceder a qualquer correção ao lucro tributável no quadro 07 da modelo 22 do período de tributação do período corrente, pois essas operações de períodos anteriores indevidamente contabilizadas não são consideradas como variações patrimoniais positivas ou negativas relevantes para efeitos fiscais.
O n.º 1 do artigo 122.º do CIRC dispõe que «quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.»
Cumpridos os critérios de reconhecimento enunciados na NCRF 7, os dispêndios suportados com a remodelação do imóvel, deveriam ter sido capitalizados, sendo reconhecidos na conta 453 - ativos fixos tangíveis em curso.
Face ao exposto, entendemos que a correção contabilística deve ser refletida no período de 2023, ano em que foi detetado o erro, de forma a fazer refletir estes dispêndios no ativo da entidade. Sendo este erro material, a sua contabilização deverá ser feita em resultados transitados (conta 56), sendo imaterial, deverá ser feita nos resultados do período corrente (conta 7881).
Fiscalmente, entendemos que por referência ao período de tributação de 2022, a declaração modelo 22 deverá ser substituída, conforme disposto no n.º 1 do artigo 122.º do CIRC.