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Crédito fiscal extraordinário ao investimento II
29 Setembro 2020
PT25482 – Crédito fiscal extraordinário ao investimento II
28-09-2020

As obras em edifício alheio são elegíveis no âmbito do crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II) para o caso de um edifício que foi alugado e "reconstruído" para desenvolver atividade administrativa e comercial (atividade de comércio e reparação de viaturas)?

Parecer técnico

De acordo com o exposto questiona-nos quanto às despesas de investimento elegíveis para usufruir do benefício crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II).
Estamos perante obras num edifício alheio que tem como objetivo o desenvolvimento da atividade administrativa e comercial.
No âmbito do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 foi introduzido um benefício fiscal de cariz temporário, o crédito fiscal extraordinário ao investimento II que corresponderá a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Poderão usufruir do referido benefício, as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
As despesas de investimento elegíveis para usufruir do benefício são as seguintes:
- Despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
- Despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.
São consideradas as despesas correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
No entanto, não serão de considerar adições de ativos as que resultem de transferências de investimentos em curso.
As despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal não podem ser consideradas para efeitos deste benefício fiscal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Importa referir que os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros por sujeito passivo, sendo a dedução prevista efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
Importa chamar a atenção que o CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo também da aplicação de coimas pela dedução à coleta de investimentos não elegíveis ou pelo incumprimento de quaisquer condições de acesso a este benefício.
Assim, de acordo com o exposto, somos que as obras de reparação no edifico alheio, tratando-se de itens novos, desde que reconhecidas como itens do ativo fixo tangível nos termos das normas contabilísticas do SNC aplicáveis, em que o edifício está afeto à atividade administrativa e comercial (atividade de comércio e reparação de viaturas) são consideradas legíveis para utilizar o CFEI II, traduzindo-se numa dedução à coleta de IRC (na declaração modelo 22) no montante de 20 por cento das despesas realizadas em investimentos afetos à exploração.