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Crédito fiscal extraordinário ao investimento II
8 Julho 2021
Crédito fiscal extraordinário ao investimento II
30-06-2021

O orçamento suplementar para 2020 reintroduziu o benefício fiscal CFEI II (crédito fiscal extraordinário ao investimento). Como aplicações relevantes, entre outras, prevê-se ativos biológicos, que não sejam consumíveis.
Uma empresa que se dedica à produção de ovos adquire galinhas para produzirem ovos que são o objetivo do seu negócio. Sendo estes investimentos considerados ativos biológicos de produção, pode a empresa usufruir do benefício fiscal previsto no CFEI II, cumprindo os restantes requisitos previstos nas condições de acesso?
A empresa tem código CAE 46331 e/ou 01470

Parecer técnico

Na situação exposta a questão colocada refere-se à aplicação do crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II), definido no Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no anexo V, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Em concreto é questionado se os ativos biológicos de produção são elegíveis para o benefício CFEI II.
Começaremos por apresentar as principais características deste regime.
Âmbito de aplicação subjetivo - Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) E não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Operacionalidade do incentivo fiscal - O CFEI II consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20 por cento das despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerados elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (admitindo que a empresa tem o ano fiscal idêntico ao civil).
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis, por sujeito passivo, é de cinco milhões de euros.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 por cento da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
Em caso de ausência ou insuficiência de coleta, a importância que não possa ser deduzida nos termos anteriormente referidos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Despesas de investimento elegíveis - Para efeitos do CFEI II, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:
- As despesas com projetos de desenvolvimento;
- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos relevantes (entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 ou, no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte) e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Para este efeito, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Despesas não elegíveis - Porém, não são consideradas elegíveis as seguintes despesas de investimento:
- Ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Os terrenos, na medida em que, para efeitos do CFEI II, estes não são considerados ativos adquiridos em estado de novo;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público;
- Ativos intangíveis adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.
Contabilidade e obrigações acessórias - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do CIRC.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da respetiva dedução à coleta, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
O dossiê fiscal das entidades beneficiárias deste regime deve identificar as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados pertinentes, que justifiquem a dedução efetuada.
Não cumulação com outros regimes - O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios da mesma natureza, como sejam, por exemplo, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
Incumprimento - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do CFEI II implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Por último, de referir que o CFEI II não está sujeito à regra de minimis.
Sobre esta matéria sugerimos a leitura da coleção essencial disponibilizada pela OCC, mais concretamente no Manual de preenchimento do IRC (a partir da página 346). https://www.occ.pt/pt/noticias/colecao-essencial-2021/
No caso em apreço, as aquisições a terceiros de ativos biológicos de produção em estado novo entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 são despesas elegíveis no âmbito do CFEI II, desde que esses animais sejam utilizados na atividade da empresa até ao final do período de tributação de 2021.
Como ativos biológicos de produção em estado novo entende-se os animais que nunca foram utilizados como animais de produção pelos anteriores proprietários, ou seja, na prática, terão que estar classificados como ativos biológicos consumíveis (por destinados a venda) na contabilidade dos anteriores proprietários.
O período de detenção mínimo para efeitos do benefício do CFEI II é o referido no n.º 9 do artigo 4.º desse benefício fiscal, cinco anos ou até sua morte natural se inferior, desde que se efetue os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 31.º-B do CIRC. Este período mínimo de detenção é independente da mensuração do ativo biológico em causa (justo valor ou modelo do custo).
A utilização do benefício fiscal do CFEI II pode ser cumulável com a aplicação da disposição do artigo 45.º-A do CIRC, pois não são benefícios fiscais da mesma natureza. O CFEI II é um benefício fiscal que opera por dedução à coleta de IRC, enquanto a disposição do artigo 45.º-A do CIRC opera por dedução ao rendimento. E aliás, a disposição do artigo 45.º do CIRC não é considerado como um benefício fiscal, sendo um regime geral de determinação do lucro tributável para esse tipo de encargos.
Face ao exposto, no caso em concreto, importa desde logo efetuar uma distinção entre os animais detidos pela empresa agrícola para serem objeto de exploração e gestão no âmbito da atividade de pecuária ou dos animais detidos para uma utilização genérica na atividade operacional ou administrativa da empresa, mas que não são destinados a venda, a reprodução ou para produção de produtos biológicos.
Os animais detidos para serem objeto de exploração e gestão na atividade de pecuária, sendo destinados a reprodução, venda e produção de produtos biológicos, devem ser classificados como ativos biológicos.
Os animais detidos para serem utilizados de uma forma genérica na atividade operacional ou administrativa da empresa, mas que não são destinados a venda ou a reprodução, devem ser classificados como ativos fixos tangíveis.
Os exemplos de animais classificados como itens do ativo fixo tangível podem ser os cães de guarda utilizados na propriedade agrícola ou cavalos utilizados para transporte e/ou recreação dos empregados, clientes ou fornecedores da empresa, ou para participação em provas desportivas, nomeadamente com a sua utilização em iniciativas publicitárias.
Os animais detidos e criados na exploração pecuária, que sejam destinados a reprodução e venda ou para a produção de ovos, devem ser classificados como ativos biológicos, e não como itens do ativo fixo tangível.
Os produtos agrícolas são os produtos obtidos após a colheita. Por exemplo, o produto agrícola pode ser os ovos produzidos dos animais ou as carcaças de animais abatidos para venda.