PT21438 – Créditos incobráveis
19-11-2018
A sociedade "A” fez um empréstimo (com escritura no notário do contrato, com plano de pagamento e juros) a uma sociedade "B”, dos mesmos sócios, no valor de 142 mil euros, para esta fazer um investimento numa plantação de frutos vermelhos.Entretanto, a sociedade "B” apresentou um projeto de investimento, que incluía um valor a fundo perdido, mas este não foi aprovado.A sociedade "B” não pretende continuar com a atividade, pois as plantas, por defeito, na sua plantação e derivado de uma intempérie, não estão a produzir o desejado e não compensa a colheita. A empresa nunca chegou a vender qualquer produção. Por isso, não tem qualquer tipo de receita. Colocado o investimento à venda não dão mais do que cinco mil euros.Como contabilizar esta perda (dívida incobrável) na sociedade "A” e o proveito (perdão divida) na sociedade "B”, tendo em conta que esta não tem forma de pagar o empréstimo obtido? Será que, pelo facto de as duas sociedades serem unicamente dos mesmos sócios, não terão implicações fiscais para os mesmos ou para as suas sociedades?Parecer técnico
A dedução fiscal de créditos sobre terceiros, não pagos, dependerá da conformidade com as condições referidas nos artigos 28.º-A, 28.º-B e 41.º do CIRC.
Ora, no que se refere à dedução de imparidades eventualmente constituídas aquando da verificação do risco de cobrança, a alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º-A limita a sua dedução àquelas que estejam relacionadas com créditos «resultantes da atividade normal», ou seja, derivados das prestações de serviços e ou vendas ocorridas no âmbito da atividade da empresa – o que não é aqui o caso.
Tal afastará a possibilidade de dedução de imparidades que tenham sido constituídas, não sendo necessária já a avaliação do art.º 28.º-B, já que as condições aqui referidas dependem de se tratarem de créditos referidos na alínea a) n.º 1 art.º 28.º-A.
O art.º 41.º do CIRC admite a dedução fiscal dos créditos que se tornem incobráveis, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente (o que abrangeria uma situação em que não é admitida a dedução de imparidades) mas apenas quando tenham sido reconhecidos como tal num dos processos aí elencados:
«a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
d) [Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março]
e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de 750 euros.
g) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.»
Do que nos é dado a entender, não se verifica nenhuma destas situações pelo que não vemos como possa ser sustentada a dedução fiscal do crédito em questão – donde, não pode o mesmo ser deduzido fiscalmente.
No entanto, extinguindo-se o direito a receber aquele montante (seja, ou não, por acordo entre as partes ou mesmo na sequência de um perdão de dívida), deverá a entidade credora desreconhecer a dívida a receber, reconhecendo a perda correspondente por contrapartida da conta onde se encontra refletida a dívida (por exemplo, débito da conta 683 – Outros gastos - Dívidas incobráveis, por contrapartida do crédito da conta 278x – Contas a receber – C/corrente). Só que, não sendo dedutível, o valor registado em "gastos” terá de ser acrescido na modelo 22 do credor.
Na esfera do devedor, a extinção da obrigação do pagamento (por acordo com o fornecedor e subsequente perdão do pagamento da dívida) deve resultar no desreconhecimento do passivo financeiro por contrapartida do reconhecimento do rendimento correspondente, conforme previsto no parágrafo 90 da Estrutura Conceptual do SNC.
Em termos de IRC, os rendimentos reconhecidos no período referentes ao desreconhecimento da referida dívida a pagar estão sujeitos a este imposto, conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código desse imposto, pelo que, na esfera do devedor não haverá lugar a qualquer correção do rendimento reconhecido, sendo este tributado no período em que se verificar.