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Criptomoedas
26 Março 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22246 – Criptomoedas
22-03-2019

Qual o enquadramento fiscal das criptomoedas, em termos de IVA e IRC?

Parecer técnico

Pretende-se um esclarecimento sobre o tratamento fiscal em sede de IVA e de IRC relativamente às criptomoedas.

IVA

Em sede de IVA foi publicado recentemente a Informação Vinculativa correspondendo ao Processo: nº 14763, por despacho de 2019-01-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação).
Esta informação vinculativa vem clarificar que "as operações de câmbio configuram, para efeitos de IVA, prestações de serviços, na aceção do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), visto não estar em causa a transferência de bens corpóreos, condição essencial para o tratamento de uma operação como transmissão de bens.
Estas operações de câmbio, se efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo de IVA, no exercício de uma atividade económica, constituem operações sujeitas ao imposto, como decorre das regras de incidência previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do CIVA.
O valor tributável das prestações de serviços, sobre o qual é aplicável o IVA, corresponde, em geral, ao valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, tal como decorre do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA. 
No entanto, embora reunindo as condições de incidência do imposto, estas operações de câmbio de "bitcoin" por uma divisa tradicional, ou vice-versa, efetuadas a título oneroso, que sejam tributáveis em território nacional por aplicação das regras de localização das operações previstas no artigo 6.º do CIVA, consideram-se isentas do imposto ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d) do CIVA (neste sentido, a Informação nº 12904, da Direção de Serviços do IVA, com despacho de 2018-02-15, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação, publicada no Portal das Finanças).
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TJUE, no caso já citado, as operações de câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual Processo: nº 14763 3 "bitcoin", e vice-versa, efetuadas a título oneroso, são suscetíveis de beneficiar da isenção consignada no artigo 135.º, n.º1, alínea e) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do IVA, enquanto operações relativas a meios de pagamento, norma correspondente ao artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d) do CIVA. 

IRS

Em sede de IRS, foi publicada a Informação Vinculativa relativa ao Processo: 5717/2015, Despacho de 27-12-2016, da Subdiretora Geral do IR.
Relativamente à categoria G esta informação vinculativa estabelece e transcrevemos, "Dispõe o art.º 10º do Código do IRS que são tributáveis, como mais-valias, as seguintes realidades: 
a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários; 
b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; 
c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º; 
d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares. Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos. 
No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia. 
Por outro lado a valorização das cripto-moeda não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas (e pela criação de cripto-moeda em função da sua utilização), pelo que também não poderá ser tida como um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário constante do art.º 1º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma realidade que possa, no presente momento, ser subsumida na definição de valores mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade tributável em sede de categoria G.”
Relativamente à categoria E, determina a informação vinculativa e transcrevemos, no que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação (mas não as únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos Processo: 5717/15 2 produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E”.
Relativamente à categoria B, estabelece a informação vinculativa e transcrevemos, "antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros. Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do art.º 3º do Código do IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço. Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.
Em sede de IRC, não existe uma posição publicada por parte da Autoridade Tributária, mas somos do entendimento que os rendimentos contabilísticos registados de acordo com as normas contabilísticas concorrem para a tributação em sede de IRC.