«O n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) define infracção tributária como "todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária”. As infracções, nos termos do n.º 2 do número seguinte, dividem-se em crimes e contra-ordenações (...)»
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