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Declaração do valor da atividade
27 Janeiro 2012
Trabalhadores independentes obrigados a declarar à Segurança Social até ao dia 15 do mês de fevereiro. Consulte a documentação associada

(Versão atualizada a 8 de fevereiro)

Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social no passado dia 1 de janeiro de 2011, foi introduzida a obrigatoriedade de os trabalhadores independentes, independentemente de possuírem ou não contabilidade organizada, terem que declarar aos serviços da Segurança Social o valor dos serviços prestados relativamente a cada uma das entidades para as quais prestaram serviços.

                                                             

Ora, em primeiro lugar importa aferir quem se enquadra como trabalhador independente para a segurança social.

 

Estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

- Profissionais liberais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico) e cônjuges, se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;

- Empresários em nome individual (incluindo a atividade comercial ou industrial) e cônjuges, se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;

- Produtores agrícolas e cônjuges, se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;

- Sócios de sociedades de agricultura de grupo;

- Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;

- Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter literário, científico ou artístico) e cônjuges, se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência;

- Membros de cooperativas de produção e serviços que, nos seus estatutos, optem por este regime.

 

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:

- Os advogados e solicitadores que em 1 de janeiro de 2011 estavam enquadrados, facultativamente, naquele regime;

- Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respetivos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral que, em 1 de janeiro de 2011, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro;

- Os membros das cooperativas de produção e serviços que, em 1 de janeiro de 2011, estavam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro.

 

Não estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

- Advogados e solicitadores;

- Titulares de direitos (pessoas a quem foram cedidos direitos) sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem a consumo próprio;

 - Trabalhadores que exerçam atividade temporária em Portugal por conta própria e que se encontrem abrangidos por regime de proteção social obrigatório noutro país, que integre pelo menos as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

 

 

No que concerne à Declaração do valor da atividade, o artigo 152º do Código do Contributivo, dispõe que:

Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social até ao dia 15 do mês de fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita,

1 – o valor total das vendas realizadas;

2 – o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;

3 – o valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial.

 

Assim, e sucintamente exemplificamos algumas das situações que têm que entregar a declaração do valor de atividade:  

 

a) os cafés, os restaurantes, as pastelarias, (prestações de serviços);

b) salão de chá com pastelaria;

c) as agências de viagens;

d) as oficinas de automóveis;

e) os cabeleireiros;

f) pronto a vestir – se só fizer venda de roupa não entrega a declaração de valor de atividade, mas se fizer arranjos já é considerada prestação de serviços e entrega a declaração de valor de atividade;

g) informático que só venda programas informáticos, não entrega a declaração de valor de atividade, no entanto se para além de vender programas ainda prestar assistência informática como por exemplo, instalação e configuração de programas, reparação ou substituição de hardware e software já é considerado prestação de serviços e entrega a declaração de valor de atividade; 

h) construção civil;

i) fotógrafo com loja de fotografia onde é vendido material fotográfico, se este fotografo SÓ vender o material que tem na loja é considerado que só faz vendas e não tem que entregar a declaração de valor de atividade, no entanto se ele revelar fotografias e/ou prestar outros serviços como reparação de máquinas fotográficas, fizer reportagens de eventos já é considerado prestação de serviços e tem que entregar a declaração de valor de atividade;

 

Por outro lado, não têm que entregar, entre outros, a declaração do valor de atividade:

a) padaria, se só vender pão, pois é considerado exclusivamente comerciante;

b) mercearia, se só fizer vendas;    

c) supermercado se só fizer vendas;

d) talho, se só fizer vendas;

e) imobiliárias, se não forem proprietárias do imóvel, é prestação de serviços e têm que entregar a declaração de valor de atividade, mas se forem proprietárias do imóvel a vender então nesse caso podemos considerar vendas e não entrega a declaração, a mediação imobiliária está excluída;

f) produtor de queijo que seguidamente os vende;

g) comércio de brindes publicitários, a pessoa compra os brindes e posteriormente manda gravar/imprimir para fazer publicidade a outras empresas;

h) feirantes se só fizerem vendas.

 

Com este exemplo, a ideia que se pretende reter é que todas as atividades que pressuponham a prestação de serviços são obrigadas a entregar a declaração de valor de atividade.

 

Existem outras situações em que, os trabalhadores independentes que, nos termos do artigo 157º do Código Contributivo, se encontrem isentos da obrigação de contribuir para a segurança social também não se encontram obrigados a entregar a declaração de valor de atividade, como por exemplo:

 

1. Trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

b) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

c) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.

 

Como estes trabalhadores reunindo estas condições ficam isentos de contribuir para a segurança social não entregam a declaração de valor de atividade.

 

2. Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.

3. Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.

 

Também não entregam a declaração de valor de atividade os trabalhadores que se enquadram no regime de acumulação, (artigos 129º, 130º e 131º do Código Contributivo), uma vez que se encontram excluídos do regime dos independentes.  

 

Encontram-se também sem obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração de valor de atividade:

a)     os Advogados e Solicitadores (integrados no CPAS);

b)     os Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

c)      os trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, como será o caso das amas, mediadores imobiliários).

 

No caso de um trabalhador independente que esteja isento ou excluído do pagamento de contribuições, independentemente do motivo que lhe permite obter a isenção ou exclusão, as entidades para as quais ele prestar serviços não assumem figura de entidade contratante, pelo que a taxa dos 5% não se aplica.

 

Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 151º do Código Contributivo, a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições, não tendo também que entregar a declaração de valor de atividade.

 

Por outro lado, os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, para além de pagarem as contribuições têm que apresentar a declaração de valor de atividade.

 

Quer isto dizer que, os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, terão que ter em atenção de que o facto de pagar as contribuições não determinará só por si o cumprimento da obrigação contributiva, já que a esta estará adjacente a entrega da declaração de valor de atividade ou, vulgarmente designada, por declaração de serviços prestados.

 

Assim, os trabalhadores independentes, independentemente de ser Categoria B ou C para efeitos do CIRS, são obrigados ao pagamento das contribuições e à entrega da declaração anual  prevista no artigo 152º do Código Contributivo cujo prazo termina no próximo dia 15 de fevereiro de 2012.

 

Também com a entrada em vigor do código contributivo, surge o conceito de entidades contratantes em relação a trabalhadores independentes, o que irá obrigar ao pagamento de uma contribuição de 5%. Sendo que entidades contratantes (em relação aos trabalhadores independentes) são as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente, considerando-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial (artigo 140º do Código Contributivo - CC).

 

Para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, constitui base de incidência contributiva (BIC) o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam, em conformidade com o artigo 167º do CC, sendo a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes de 5% (artigo 168º, nº 4, do CC).

 

Desta situação, irá resultar um pagamento anual, a efetuar por parte das entidades contratantes, até dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte da entidade da segurança social (artigo 155º CC).

 

A obrigação contributiva (obrigação de pagar) das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador independente e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição (artigo 150, nº 3, do CC), sendo que será a Segurança Social que vai aferir ou não relativamente à existência da entidade contratante, com base no preenchimento da declaração que o trabalhador independente efetuou.

 

Sempre que se verifique que determinada entidade "adquiriu” a qualidade de entidade contratante e não efetuou o respetivo pagamento das contribuições devidas, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.

 

Alerta-se ainda que o prazo para a entrega da declaração de valor de atividade termina no próximo dia (15/02/2012) e o seu incumprimento constitui uma contra-ordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações.

 

A declaração de valor de atividade é apresentada no site da Internet da segurança social (www.seg-social.pt), devendo constar, relativamente a cada entidade contratante[1], o NISS, o NIF e o valor total dos serviços prestados[2]no ano civil anterior, (artigo 58º do Decreto-Regulamentar nº 1A/2011, de 3 de janeiro.

 

A entrega através do site da internet obriga a que possua a respetiva senha de acesso, se ainda não a possui deve pedi-la através da Segurança Social Direta.

 

Para proceder ao preenchimento da Declaração, deverá entrar na segurança social direta, colocar os dados de acesso, em seguida selecionar serviços disponíveis, contribuições, trabalhadores independentes e selecionar a 1ª opção que se refere a comunicação do valor de atividade e serviços prestados a entidades contratantes, em seguida segue-se uma página de confirmação de dados do trabalhador independente, clicar em seguinte, e preencher a declaração e submeter.

 

Mais se alerta que, a declaração só será submetida com sucesso desde que preenchidos os campos do NISS, o NIF, Nome da Entidade e o valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.

 

Esclarecemos ainda que:

 

a) O pagamento das contribuições do trabalhador independente é mensal e deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

 

b) O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes reporta-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

 

As contribuições das entidades contratantes sobre os serviços prestados pelos trabalhadores independentes, trazem uma vantagem para efeito de registo de remunerações do trabalhador, ou seja, a remuneração a registar na carreira contributiva do trabalhador independente corresponde a um quinto (20%) do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes. O apuramento dessa remuneração releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do trabalhador. (artigo 283º do Código Contributivo).

Ainda de referir, que relativamente à situação dos trabalhadores independentes, encontra-se em apreciação pelo Governo a possibilidade de estes trabalhadores poderem vir a beneficiar do subsídio de desemprego. Não obstante e para que tal se verifique, pelo que podemos aferir até ao presente momento, tal só seria concedido a trabalhadores independentes que prestassem atividade profissional exclusivamente ou quase exclusivamente (mais de 80%) a uma só entidade contratante. Tal situação permitiria equiparar a Entidade Contratante e Entidade Empregadora e poder-se-ia verificar a existência de desemprego involuntário, requisito essencial para que possa ser atribuído aquele subsídio.   

No que concerne ao montante das coimas, estas encontram-se previstas no artigo 233º do Código Contributivo, da seguinte forma:

1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.

 

2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.

 

3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.

 

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:

a) Em 50 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;

b) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.

Legislação:

Artigo 157.º do Código Contributivo - Isenção da obrigação de contribuir

1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.

b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.

c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.

2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.

3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.

 

Artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro - Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem

1 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor da remuneração média mensal nos 12 meses com remuneração que antecedem a fixação da base de incidência contributiva for igual ou superior a uma vez o IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:

a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;

b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração anual do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova sob pena de não o fazendo não lhe

ser reconhecido o direito à isenção.

 

Artigo 60.º de Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro  Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir

1 - O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.

2 - Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

3 - Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.

4 - Os efeitos da isenção requerida por trabalhador independente ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º do Código são extensivos ao respetivo cônjuge.

 

Artigo 7.º da Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro - Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir

O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes elementos de prova:

a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a), identificação da entidade empregadora e declaração sob compromisso de honra do próprio;

b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a), documento comprovativo do respetivo enquadramento;

c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a), declaração da entidade empregadora;

d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento comprovativo da situação de pensionista e declaração sob compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte final da referida alínea;

e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento comprovativo da incapacidade aí prevista.

 

Legislação:

 

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro - Altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011.

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro - Regulamenta a Lei n.º 110/2009

Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro – Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

Despacho nº 5130/2011 – publicado DR, IIª série (nº 59) de 24 de março.



[1] Se forem pessoas singulares só se coloca o valor total dos serviços prestados, mas nas pessoas coletivas e pessoa singular com atividade empresarial é obrigatório o preenchimento de todos os campos incluindo o Niss

[2] No valor total dos serviços prestados não inclui o IVA.



Documentação disponibilizada pela Segurança Social
Esclarecimento da Segurança Social
Monofolha