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Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS)
8 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS)
21-02-2021

Em relação à nova DMIS, se um sócio pagar despesas da empresa da sua conta pessoal é necessário declarar ou só se declaram os suprimentos?  É necessário declarar o valor da conta dos sócios em 1 de janeiro de 2021? Nesta situação, no titular do encargo coloca-se o NIF do sócio? Finalmente, é necessário preencher na data dos adiantamentos pelo sócio ou na data em que a empresa reembolsar os valores?

A questão colocada refere-se às entidades obrigadas a entregar a Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS).

Nos termos do nº 1 do artigo 52º-A do Código do Imposto do Selo, as entidades obrigadas à entrega da DMIS são os sujeitos passivos do imposto do selo referidos no nº 1 do artigo 2º do Código do Imposto do Selo (CIS).

Esta declaração é submetida pelos sujeitos passivos do imposto, ou seja, as entidades obrigadas a liquidar imposto, ainda que as operações beneficiem de isenção.

Já era aplicável obrigação semelhante, em termos anuais, através do anexo Q à IES.
Os sujeitos passivos são as entidades que são obrigadas a efetuar a liquidação e pagamento do imposto do selo ao Estado, conforme previsto nos artigos 23º e 41º do CIS.

No caso de empréstimos que não tenham sido intermediados por instituições de crédito (bancos), sociedades financeiras e outras entidades similares, e cujo credor (neste caso o sócio) não exerça a atividade económica, o sujeito passivo é a entidade mutuária (ou seja, a sociedade) e não o mutuante (o sócio), conforme a alínea d) do nº 1 do artigo 2º do CIS.

No caso de empréstimos intermediados por instituições de crédito (bancos), sociedades financeiras e outras entidades similares, os sujeitos passivos são essas próprias entidades, conforme a alínea c) do nº 1 do artigo 2º do CIS.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do CIS, são sujeitos passivos as entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações

Estando causa um pagamento do sócio por conta da empresa, a delimitação entre o reembolso de despesas e os mútuos tem a ver com o facto de, no reembolso de despesas, um terceiro incorrer – ele próprio - numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsar o terceiro; o terceiro apresenta à sociedade o documento comprovativo da despesa; a despesa é realizada pelo terceiro, mas o documento é emitido em nome da sociedade.
No mútuo (empréstimo), o que está em causa é uma das partes emprestar à outra dinheiro, para que esta restitua outro tanto do mesmo género e qualidade. No mútuo, quem realiza a despesa é o mutuário (no caso, a sociedade) e não o mutuante (no caso, o sócio). 

Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, a partir de 1 de abril de 2020, deixou de beneficiar da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria. Nestes casos de empréstimos para cobertura de carência de tesouraria, há lugar a imposto do selo nos termos das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da respetiva tabela geral, de acordo o prazo do crédito concedido e da forma da sua utilização.

No entanto, no caso se se tratar de empréstimos com características de suprimentos, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período, os mesmos beneficiarão da isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do código do imposto do selo.
Alerta-se que os contratos de suprimento são aqueles previstos no artigo 243º do Código das sociedades comerciais (CSC), tendo de ter um carater de permanência, ou seja, tem que se manter pelo menos 1 ano na empresa.

Tal como decorre do nº 2 do artigo 243º do CSC, para um empréstimo efetuado pelo sócio à sociedade ser considerado com caraterísticas de suprimento, tem que ter um prazo de reembolso superior a um ano, ou não tendo prazo estabelecido, não seja movimento durante um prazo superior a um ano após a constituição (nº 3 do mesmo artigo).

Como a alínea i) do nº 1 do artigo 7º do CIS, apenas se refere a empréstimos de sócio com caraterísticas de suprimentos, apenas os empréstimos com prazo de reembolso superior a um ano podem beneficiar da isenção. Empréstimos com prazo de reembolso inferior a um ano, não são considerados como suprimentos, estando sujeitos a imposto do selo.

Em ambas as situações, para os empréstimos efetuados pelos sócios à sociedade tributados em sede de imposto do selo ou de suprimentos que são isentos de imposto do selo, terão quer incluídas na Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), os primeiros como operações sujeitas e não isentas, os segundos como operações sujeitas.

A DMIS é submetida pela sociedade, indicando-se ainda a própria entidade como entidade que tem o encargo do imposto do selo. Sobre esta matéria sugerimos a consulta do manual de utilização da DMIS e dos exemplos práticos disponibilizados no sítio da OCC.