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Declaração modelo 22 – RETGS – Taxas
6 Agosto 2018
PT20889
Declaração modelo 22 – RETGS – Taxas
Julho 2017

Uma entidade encontra-se enquadrada no regime especial de tributação dos grupos de sociedades RETGS), que pretende aproveitar o benefício fiscal de dedução por lucros retidos e reinvestidos. No preenchimento da declaração modelo 22 surge a seguinte situação:
A entidade, no início de 2016, integrou o RETGS e como tal está sujeita à taxa de IRC mais elevada: 21 por cento.
Embora seja de qualificar como uma PME segundo os limites estabelecidos, na declaração modelo 22 referente ao período de 2016 teve de indicar-se no quadro 03.3A que não se qualifica, pois surgia um erro ao indicar «Sim» no referido quadro e simultaneamente deixar nulo o campo 347-A (imposto a 17 por cento até à matéria coletável de 15 mil euros).
Para o período de 2017, a entidade pretende aproveitar o benefício fiscal da DLRR, tendo sido preenchidos os campos 355 e 727 na respetiva declaração modelo 22. Contudo, como este benefício é atribuído apenas às PME, no quadro 03.3A deve colocar-se que se qualifica como tal. Neste sentido, na declaração modelo 22 referente ao período de 2017 existe uma incompatibilidade no preenchimento do quadro 03.3A entre a integração do RETGS e a opção pelo benefício fiscal da DLRR. Parece que a aplicação para o preenchimento da declaração modelo 22 não permite a uma entidade enquadrada no RETGS optar pela DLRR.
Esta situação foi colocada no e-balcão mas não foi obtida resposta. Entretanto, face à demora, optou-se por expor esta situação à equipa do acompanhamento permanente da direção de Finanças, sendo que à data não conseguiram solucionar esta questão.
Neste seguimento, o contabilista optou por criar outro ficheiro da declaração modelo 22, no qual a única diferença perante o ficheiro original/inicial é o cálculo do imposto/coleta no quadro 10, efetuado com base na taxa de 17 por cento para os primeiros 15 mil euros de matéria coletável. Nesta opção, já não surge qualquer erro ao validar a declaração.
Neste sentido, será que uma entidade enquadrada no RETGS pode beneficiar da «redução de taxa» para os 17 por cento nos primeiros 15 mil euros de matéria coletável? Realmente, no quadro 04.4 não é feita qualquer opção de redução de taxa (opção n.º 5), ao contrário do que sucede, por exemplo, na redução de taxa prevista no art.º 41.º-B do EBF relacionada com a interioridade: 12,5 por cento.
O que está estabelecido para as sociedades individuais é o preenchimento das declarações modelo 22 como se não existisse o RETGS. Nesse caso, será que o procedimento correto é o seguinte:
- A declaração individual é preenchida com a opção da taxa de 17 por cento nos primeiros 15 mil euros de matéria coletável, conforme exposto acima;
- Seguidamente na declaração do grupo a entregar pela sociedade dominante não se terá em consideração este benefício e sobre a soma dos resultados fiscais é aplicada a taxa normal em vigor de 21 por cento;
Logo, a coleta do grupo será diferente da soma das coletas individuais.
Face ao exposto, como preencher corretamente as declarações modelo 22 (individual e grupo) e poder beneficiar da DLRR?

Parecer técnico

Na situação em análise, questiona-se a aplicação da DLRR numa entidade enquadrada no regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS).
Nos termos do artigo 27.º do Código Fiscal do Investimento, a DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.
De acordo com artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros:
• Pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
• Microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Regra geral, é pouco provável que uma entidade enquadrada no RETGS se enquadre na definição de PME na medida em que com toda a probabilidade, o volume de negócios do grupo ultrapassa os 50 milhões de euros ou o balanço total do grupo excede os 43 milhões de euros.
Assim, se no caso em apreço, a entidade não se enquadrar como PME nos termos expostos, não poderá beneficiar da DLRR, pelo que no preenchimento da declaração modelo 22 deve assinalar o enquadramento no RETGS, sem lugar à aplicação da DLRR.
No caso de a entidade se enquadrar como PME, poderá aplicar a DLRR devendo proceder ao preenchimento da declaração modelo 22 na íntegra, como se o regime não fosse aplicável.
Contudo, salientamos que por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Código do IRC, no regime especial de tributação de grupos de sociedades não se pode aplicar a taxa de 17 por cento de IRC.