É do domínio público o grande esforço que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) desenvolveu na implementação da desmaterialização das declarações fiscais, não só para sensibilizar as diversas entidades envolvidas, mas sobretudo os profissionais, das vantagens provenientes da utilização deste meio de comunicação.
Para a prossecução deste objectivo a CTOC concebeu e realizou em todo o país, em colaboração com a DGITA, diversas acções de formação, sensibilizando os profissionais para a forma de, por essa via, comunicarem com a Administração Fiscal (AF).
Com referência ao dia 4 de Abril do ano em curso ¿ em quase três meses ¿ já foram enviadas pela Internet 2.107.692 declarações, tendo-se ultrapassado em 412.046 o número alcançado durante todo o ano de 2003.
Se atentarmos que daquele número, 350.722 respeitam a declarações modelo 3 da primeira fase, concluiremos que das declarações enviadas 1.756.970 são, em princípio, da responsabilidade dos TOC. Em termos médios foram enviadas diariamente pela Internet cerca de 18.495 declarações.
Se observarmos os métodos usados pela AF antes da implementação deste sistema, podemos ter uma dimensão da diminuição de custos que tal facto representa para o erário público. Os números falam por si e, para além de evitar os tradicionais erros de soma ou transcrição, julgamos não merecer qualquer dúvida que o projecto de desmaterialização deve ser, no interesse da própria AF, não só acompanhado, mas acarinhado.
A CTOC, no início do projecto, concebeu com as diversas entidades envolvidas mecanismos que garantissem a fiabilidade do sistema, tendo-se acordado que as declarações fiscais das contabilidades que, nos termos da lei têm que ser assumidas por um TOC, só poderiam ser enviadas por aqueles profissionais. Aliás, os normativos que tornam obrigatório o envio das declarações de rendimento e periódicas do IVA, referem textualmente que na falta de identificação do TOC, as mesmas serão recusadas, com todas as consequências daí advenientes.
Não obstante aquela disposição e, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto da CTOC, se definir que a forma de certificação da qualidade de TOC se faz nos itens balizados pela instituição e esta, em colaboração com a DGI, ter definido que no envio das declarações electrónicas os profissionais se identificam pela password que lhe foi fornecida pela DGI, continuam a persistir dúvidas de interpretação ao nível de alguns responsáveis quanto à identificação do TOC, mantendo-se em vigor dispositivos que não obedecem às normas legais, como é o caso do envio de declarações electrónicas pelo sistema geral de envio, sem que para tanto exija a identificação do TOC, mas apenas o seu número de contribuinte.
Julgo que as vantagens do sistema justificam o seu tratamento com rigor e não podem, de forma alguma, coexistirem dois mecanismos, através dos quais se possa contornar a obrigatoriedade de intervenção dos TOC, conforme prescreve o artigo 6.º do ECTOC.